Processo 0809881-36.2021.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0809881-36.2021.8.20.5001. Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Polo ativo: MARIA ALZIRA CORREIA DA SILVA, MARIA JOSÉ SILVA DE MEDEIROS, MARIA LITARCIA MARCELINA PIRES, MARIA LÚCIA DOS SANTOS e MARIA LÚCIA GOUVEIA DE MACÊDO. Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUTOS Nº 0006337-10.1999.8.20.0001. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PERDAS REMUNERATÓRIAS. IMPUGNAÇÃO COM AFIRMAÇÃO DE “DANO ZERO”. LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS ÍNDICES APONTADOS PELA COJUD. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUESTÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À COJUD. ÍNDICE DE PERDA REMUNERATÓRIA CALCULADO. PERDA DO OBJETO. Vistos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA APARECIDA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, SÔNIA VERGINIA DOS SANTOS DUTRA MACEDO, MARIA DE FÁTIMA TORRES LOPES, DÉBORA DE MOURA DIAS e VERA LÚCIA FREITAS DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente, qualificados, em que pretendem o cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0006337-10.1999.8.20.0001, ajuizada por substituto processual, na qual foi reconhecido o direito à correção dos vencimentos pela mudança da moeda do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994. Intimado, o MUNICÍPIO DO NATAL/RN impugnou a execução, alegando, em preliminar, a necessidade de prévia liquidação da sentença. No mérito, alega a inexistência de perda remuneratória a ser compensada em favor dos exequentes. Juntada do laudo contábil da Contadoria Judicial. Intimadas, as partes se manifestaram sobre os cálculos confeccionados pela COJUD. SENTENÇA de improcedência do pedido (ID. 121371110). A Primeira Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte demandante, determinando a anulação da decisão para que seja oportunizado aos litigantes o exame das suas impugnações quanto à alegação de perdas nos meses que sucederam março de 1994 (ID. 150322614). A COJUD acostou nova planilha de cálculos (ID. 176905743). Após intimação, as partes manifestaram-se quanto aos novos cálculos (ID’s. 179262607 e 179373347). É o relatório. D E C I D O : De início, o pedido de desistência formulado por MARIA LITARCINA MARCELINA PIRES deve ser homologado, tendo em vista a opção de obtenção do seu direito por via processual diversa. I. QUESTÃO PRÉVIA. O MUNICÍPIO DO NATAL/RN argumenta, em preliminar, a necessidade de prévia liquidação da sentença, a fim de verificar a evolução salarial de cada servidor demandante, para que seja estabelecido se houve ganho ou perda remuneratória na conversão da moeda. Ocorre que, ao remeter os autos à Contadoria Judicial, este Juízo determinou a definição, caso existente, o índice de perda remuneratória resultante da correção da URV. Diante desse contexto, pode-se considerar realizada a liquidação da sentença, e, de acordo com os índices indicados pela Contadoria Judicial, houve ganho remuneratório em favor da parte exequente. Assim, entende-se que resta configurada a perda do objeto da mencionada preliminar, motivo pelo qual a questão prévia deve ser rejeitada. II. MÉRITO. A parte promovente pretende o cumprimento de sentença proferida…
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