Processo 0809884-59.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809884-59.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809884-59.2026.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: GIOVANNA DE MELO MONTEIRO ADVOGADO: GUILHERME DE MELO MONTEIRO - MA22522-A AGRAVADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: não constituído. PROC. JUSTIÇA: Dra. SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 § 3º DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Em virtude do princípio do amplo acesso à justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. II. O indeferimento do benefício somente é possível nas hipóteses em que existam fortes indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que lhe permitam, sem qualquer sacrifício, pagar as despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos. III. Agravo provido, de acordo com o parecer ministerial (Súmula 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de 1º grau que indeferiu o pleito de justiça gratuita à parte agravante. Em suas razões, alega a parte agravante que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Assevera que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser negado diante da ausência dos pressupostos legais, considerando ter colacionado aos autos documentos hábeis e suficientes para evidenciar sua condição de hipossuficiência financeira. O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis. A d. PGJ manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Analisando detidamente os autos, as razões expostas e os documentos apresentados, tenho que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada. Ressalte-se que a insurgência trazida a este e. Tribunal diz respeito tão somente à concessão (ou não) do benefício da justiça gratuita à parte agravante. Desta forma, cumpre destacar que, para a sua concessão, faz-se necessária tão somente a impossibilidade do requerente pagar as custas do processo sem que haja prejuízo do seu sustento e da sua família. Não há vinculação da concessão do benefício a um limite de renda mensal percebido pelo beneficiário, mas sim, repise-se, à impossibilidade de dispor de determinado valor no momento da propositura da demanda para o pagamento das despesas processuais, sem causar prejuízo ao seu sustento próprio ou da sua família. Torna-se oportuno dizer que o acesso à Justiça é direito constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ficar à mercê da suficiência econômica do jurisdicionado em arcar com as despesas processuais. Eis o posicionamento do E. STJ sobre a questão, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO…

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