Processo 0809893-21.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809893-21.2026.8.10.0000- CAXIAS AGRAVANTE: YURI LINDOSO LEITE Advogado: Yuri Lindoso Leite - OAB/PI nº 15719-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS Procuradoria-Geral do Município de Caxias 2º AGRAVADO: INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Yuri Lindoso Leite em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0802641-74.2026.8.10.0029, na qual não houve apreciação imediata do pedido liminar, tendo sido determinada a oitiva prévia das autoridades coatoras, para manifestação no prazo de 72 horas. Concedida a liminar. Posteriormente, o Município de Caxias interpôs agravo interno, noticiando a suspensão judicial do concurso em ação civil pública. O agravante apresentou contrarrazões e, em seguida, requereu a aplicação das astreintes, alegando descumprimento da tutela recursal. Era o que cabia relatar. Analisando os autos de origem, verifica-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, o Juízo de primeiro grau reconsiderou a decisão agravada e deferiu o pedido formulado pelo agravante, substituindo integralmente o ato judicial impugnado. Desse modo, resta configurada a perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal, uma vez que não subsiste decisão passível de reforma por esta instância revisora. Nesse sentido: Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão agravada reconsiderada. Perda superveniente do objeto. Não conhecimento. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pagamento das custas processuais ao final. Posterior reconsideração pelo magistrado de origem, deferindo o pleito. II. Questão em discussão. Saber se, após a reconsideração da decisão agravada, subsiste o objeto do agravo de instrumento. III. Razões de decidir. Constatada a perda superveniente do objeto em virtude da reconsideração da decisão agravada pelo magistrado de origem. Aplicação do art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo. Agravo de instrumento não conhecido por perda superveniente do objeto. Tese: "Não se conhece do agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto decorrente da reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem." (TJ-RJ, AI nº 0097731-54.2024.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2025, pub. 04/02/2025). Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento e, por conseguinte, a prejudicialidade do agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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