Processo 0809894-19.2025.8.18.0032

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0809894-19.2025.8.18.0032
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0809894-19.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Grave, Prisão em flagrante] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE VALENÇA, DELEGACIA REGIONAL DE VALENÇA DO PIAUÍ Nome: Central de Flagrantes de Valença Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 Nome: DELEGACIA REGIONAL DE VALENÇA DO PIAUÍ Endereço: Rua Epaminondas Nogueira, 1070, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 INVESTIGADO: LUIS KAIQUE LOPES DOS SANTOS Nome: LUIS KAIQUE LOPES DOS SANTOS Endereço: Rua Areolino de Abreu, 530, Novo Horizonte, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE SODRE FERREIRA NETO, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Luis Kaique Lopes dos Santos, já qualificado nos autos em epígrafe, por suposta prática de lesão corporal de natureza grave por gerar perigo de vida(Art. 129, § 1º, inc. II, do Código Penal). Peças do inquérito policial correlato instruem a inicial (ID 88374513 e ID 85512652 ). Denúncia em ID 85575839. Decisão de ID 89719032 determinou a redistribuição dos autos, em razão do oferecimento da denúncia. Petição da defesa requerendo a mudança do endereço do acusado.(ID 91165835) É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Analisando-se a peça delatória (ID 85575839), observa-se que estão presentes os requisitos objetivos do art. 41 do CPP. Com efeito, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a inicial contém a narração expositiva do suposto fato criminoso, com indicação de tempo, local e demais circunstâncias relativas à conduta, além da qualificação do acusado, classificação do crime pretensamente praticado(Art. 129, § 1º, inc. II, do Código Penal), com referência aos bens jurídicos potencialmente afetados e indicação do rol de testemunhas, de modo que descabe falar em inépcia. Destaque-se, outrossim, que os pressupostos processuais positivos e condições da ação estão em pleno respeito aos ditames da legislação criminal. Por outro lado, cumpre salientar a inocorrência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, coisa julgada etc.). Enfatize-se, ainda, a inexistência de qualquer condição de procedibilidade exigida para casos deste jaez. Obtempere-se, por fim, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, mormente pelas peças do IPL (ID 88374513 e ID 85512652), do qual consta boletim de ocorrência, áudios, termos de declaração de testemunhas e de interrogatório do acusado, com relatório final conclusivo pelo indiciamento. Neste sentido, resta minimamente provada a justa causa para a regular persecução penal. Logo, não se vislumbrando, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses de rejeição elencadas pelo art. 395 do CPP, deve ser recebida a exordial acusatória que descrever corretamente os fatos, imputar a prática de crime em tese, qualificar o denunciado e apresentar rol testemunhal. Consigne-se, por oportuno, que o curso regular do feito, seguido de instrução criminal, se presta ao efetivo deslinde da causa, servindo, inclusive, para…

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