Processo 0809898-92.2025.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0809898-92.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILSON PEREIRA RAMOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 8ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 139 ) RÉU: PAULO TINOCO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por AILSON PEREIRA RAMOS em face de PAULO TINOCO, alegando, em síntese, que é residente e possuidor direto do imóvel situado na Rua Mexiana, n° 23, Campo Grande - RJ, sendo certo que o réu é residente do imóvel confrontante direito com o seu. Assevera que o réu realizou a construção de um segundo pavimento em seu imóvel há aproximadamente 15 (quinze) anos, no entanto, desde julho de 2024, verificam-se infiltrações provenientes da referida construção, as quais atingem o seu imóvel, especificamente o muro divisório, as paredes internas da residência e o quintal, o que vem acarretando diversos transtornos. Diante das infiltrações constantes, afirma que entrou em contato com a Defesa Civil, que emitiu um laudo em 05/08/2024, constatando a necessidade de obras para eliminação das infiltrações e recuperação das áreas degradadas. Por fim, apesar das tratativas com réu, este se recusou a solucionar o problema. Diante disso, arcou parcialmente com custos e ajuizou ação para cessar as infiltrações, reparar os danos, ser ressarcido e indenizado por danos morais. Diante do exposto, requer a concessão da tutela de urgência para que o réu seja compelido a realizar as obras necessárias em seu imóvel a fim de cessar as infiltrações. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência requerida; a reparação dos danos advindos de tais infiltrações no imóvel do autor, deixando o imóvel seguro e bem acabado, na forma que estabelecer o laudo pericial a ser produzido no momento oportuno; ressarcimento dos valores gastos com a aquisição de materiais no importe de R$ 59,90 e indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00. A petição inicial de id. 182994157 veio instruída com documentos. Decisão no id. 183527648 que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor; indeferiu a tutela de urgência requerida e determinou a citação do réu. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 194146884, acompanhada de documentos. Preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que o laudo da Defesa Civil apenas confirma a existência de infiltração, sem indicar quando começou nem risco estrutural. Afirma que não se recusou a resolver o problema e que não foi procurado pelo autor, destacando a fragilidade das alegações diante da ausência de tentativa de acordo e da comprovação de gastos mínimos. Defende a improcedência da ação, embora se disponha a verificar eventual infiltração. Por fim, pugna pela ausência de danos materiais e morais. Réplica no id. 196740184. Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 210729996. A parte autora pugnou pela realização de prova pericial e o réu se manteve inerte, conforme certidão de id. 220455651. Decisão saneadora prolatada pelo juízo no id. 220965912, oportunidade em que foi deferido os benefícios da gratuidade de justiça ao réu; fixou o ponto controvertido da demanda…
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