Processo 0809902-77.2021.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809902-77.2021.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN APELADO: IARA SEVERO RABELO ADVOGADO do(a) APELADO: SARAH SHIVA SIRIDO SOARES - CE49412 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN DO CEARÁ - COREN/CE (constante dos autos sob o id. 3398043), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 3397997), cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MONTANTE MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Ceará (COREN/CE) em face I.S.R., a desafiar sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição do crédito tributário referente às anuidades de 2012 a 2016. Não houve condenação em custas ou honorários, por ter sido reconhecida de ofício a prescrição, sem manifestação da parte executada ao longo do processo. 2. Na origem, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo COREN/CE em 20/7/2021, em face de particular, visando à satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 1.968,40, referente às anuidades dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016. O Conselho aduz que, em 5/9/2017, a executada foi notificada extrajudicialmente para regularização dos débitos, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos, configurando-se a constituição do referido crédito de forma tempestiva, não havendo que se falar em decadência. Ressalta, ainda, que não houve adimplemento, motivo pelo qual a inscrição em dívida ativa ocorreu em 26/12/2017. 3. A sentença apelada reconheceu a prescrição das anuidades, sob o fundamento de que o crédito apenas se tornou exequível com o vencimento da anuidade de 2015, quando foi atingido o valor mínimo previsto no artigo 8º da redação original da Lei nº 12.514/2011, que condicionava a propositura da execução à existência de débito equivalente, no mínimo, a quatro anuidades. Considerando que o prazo prescricional de cinco anos teve início com o vencimento da anuidade de 2015 e que a última anuidade cobrada, referente a 2016, venceu em 31/3/2016 e também já poderia ter sido executada desde então, o juízo entendeu que, à época do ajuizamento da ação, em 20/7/2021, todos os créditos já estavam prescritos. 4. Em suas razões recursais, o Conselho alega que: a) os Conselhos Profissionais podem fixar anuidades com base na Lei nº 12.514/2011, devendo observar o limite do art. 8º, que veda a execução judicial de débito inferior a quatro vezes o valor da anuidade; b) o prazo decadencial não se confunde com o prescricional, este contado a partir da exequibilidade do crédito, quando a dívida inscrita, com juros, correção e multa, atinge o valor mínimo legal; c) o prazo decadencial de cinco anos refere-se à constituição do crédito, não à sua execução, conforme art. 173, I, do CTN; d) as anuidades tiveram como fatos geradores os anos de 2012 a 2016, iniciando-se o prazo para lançamento de ofício em 1/1/2013 (2012), 1/1/2014 (2013), 1/1/2015 (2014), 1/1/2016 (2015) e 1/1/2017 (2016), com término em 1/1/2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, respectivamente, nos termos do art. 173, I, do…
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