Processo 0809907-91.2025.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0809907-91.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOA VISTA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. TARIFA DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO NÚMERO DE ECONOMIAS. COBRANÇA COM BASE EM ECONOMIA ÚNICA. VIOLAÇÃO AO TEMA 414 DO STJ. ABUSIVIDADE. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por condomínio em face de concessionária de serviço público de água, visando à correção do faturamento após alteração unilateral do cadastro de 43 para 1 economia, o que elevou significativamente o valor das faturas, bem como o refaturamento das cobranças e a abstenção de corte e negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifa de água de condomínio com hidrômetro único como se fosse uma única economia, com aplicação datarifa progressiva sobre o consumo global; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança reputada abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, com responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados. O STJ, no Tema 414, firmou tese de que é ilegal tratar condomínio com múltiplas economias e hidrômetro único como uma única unidade de consumo para fins de tarifação. A concessionária altera unilateralmente o cadastro de 43 para 1 economia sem justificativa fática, elevando desproporcionalmente o valor da fatura. A decisão judicial anterior apenas determinou a cobrança pelo consumo real, não autorizando a modificação do número de economias cadastradas. A prática de faturar o consumo global como uma única economia viola a proporcionalidade, a boa-fé objetiva e configura vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. A prova documental confirma a inexistência de alteração estrutural no condomínio, mantendo-se as 43 unidades autônomas. A metodologia adotada pela ré caracteriza enriquecimento sem causa e afronta direta à tese vinculante do STJ. Não há comprovação de dano moral, pois a controvérsia permaneceu no âmbito patrimonial, sem demonstração de lesão à honra objetiva ou interrupção do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: É ilegal a cobrança de tarifa de água de condomínio com múltiplas economias e hidrômetro único como se fosse uma única unidade consumidora. A concessionária deve observar o número real de economias para fins de cálculo tarifário, conforme o Tema 414 do STJ. A alteração unilateral do cadastro de economias, sem lastro fático, configura prática abusiva. A cobrança excessiva decorrente de metodologia ilegal enseja refaturamento, mas não gera dano moral quando ausente lesão extrapatrimonial comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC,arts. 14 e 39, V; CPC,arts. 337, (sec)2º, 355, I, 487, I, e 85, (sec)2º; Lei nº 11.445/2007,arts. 29 e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20.06.2024 (Tema 414); STJ,AgIntnoREsp1.837.212/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 31.08.2020. 1) RELATÓRIO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOA…
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