Processo 0809908-24.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809908-24.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ PONTES GOYANA ADVOGADO: JOAQUIM JOSE DE CARVALHO NETO (OAB/MA 11.938) AGRAVADO: IGREJA BATISTA FILADÉLFIA EM VINHAIS ADVOGADOS: JEREMIAS MENDES VELOSO (OAB/MA 20.678) e JOSE RICARDO COELHO ANCHIETA (OAB/MA 13.641-A) PROCESSO DE ORIGEM: 0803286-38.2016.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada na origem. Alegação de prescrição. Inocorrência. Acordo judicial homologado. Novação da dívida. Termo inicial contado do vencimento da última parcela. Execução retomada tempestivamente. Usucapião arguida em matéria de defesa. Posse decorrente de compromisso de compra e venda inadimplido. Posse precária. Ausência de animus domini. Confissão de dívida que afasta a prescrição aquisitiva. Excesso de execução. Ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Descumprimento de dever processual. Não conhecimento da tese (art. 525, § 5º, do CPC). Pedido subsidiário de resolução contratual. Inovação recursal e inadequação da via eleita. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, integrada por embargos de declaração, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela agravante, afastando as teses de prescrição e usucapião, bem como deixando de conhecer a alegação de excesso de execução ante a ausência de planilha de cálculos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: a) ocorreu a prescrição da pretensão executiva; b) é cabível o reconhecimento de usucapião sobre o imóvel objeto da lide; c) a alegação de excesso de execução pode ser conhecida sem a apresentação de demonstrativo de cálculo; e d) é viável o pedido de resolução contratual formulado pela executada diretamente nesta via recursal. III. Razões de decidir 3. A pretensão executiva não se encontra prescrita. A ação de execução originária foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. Ademais, as partes firmaram acordo extrajudicial homologado por sentença em maio de 2018, com previsão de pagamento em 60 parcelas. O termo inicial do prazo prescricional, em casos de parcelamento de dívida, corresponde à data de vencimento da última parcela (05/06/2023). Tendo o cumprimento de sentença sido requerido em outubro de 2022, não há prescrição a ser declarada. 4. A tese de usucapião não prospera, porquanto a posse exercida pela agravante deriva de um contrato de compromisso de compra e venda confessadamente inadimplido, revestindo-se de caráter precário, o que afasta o animus domini. Ademais, a assinatura do acordo judicial em 2018 configurou confissão de dívida, ato incompatível com a prescrição aquisitiva. 5. A alegação de excesso de execução exige, sob pena de não conhecimento, a declaração imediata do valor incontroverso acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). A agravante limitou-se a apontar o valor histórico e formular alegações genéricas, descumprindo o comando legal. 6. O pedido subsidiário de resolução contratual com devolução de valores configura inovação recursal, pois não foi deduzido na origem. Ainda que superado o óbice, o cumprimento de sentença é via inadequada para provimentos desconstitutivos, exigindo-se ação autônoma de conhecimento. IV.…
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