Processo 0809910-38.2024.8.10.0029

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0809910-38.2024.8.10.0029
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0809910-38.2024.8.10.0029 Sessão Virtual : 19 a 26.5.2026 Apelante : Jadiel Luis Souza Rezendes Advogado : Juvenildo Clímaco Araújo Júnior (OAB/MA 14.663) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Romário José Lima Escórcio Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção por ato de bravura ao posto de Coronel. O apelante alegou ter preenchido os requisitos legais e buscava o reconhecimento judicial de direito subjetivo à promoção, diante da omissão administrativa, sustentando que a negativa do Estado ofenderia os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a promoção por bravura, mesmo diante de parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças, configura ato discricionário do Governador do Estado e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a promoção por bravura diante de eventual omissão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por ato de bravura possui natureza discricionária e é de competência exclusiva do Governador do Estado, conforme o art. 78 da Lei Estadual n. 6.513/1995 e o art. 25 do Decreto Estadual n. 19.833/2003, que condicionam o ato à conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4. A Comissão de Promoção possui função opinativa, restrita à análise técnica da conduta do servidor, sem caráter vinculante para a autoridade competente, que detém liberdade para decidir quanto à concessão da promoção. 5. A imposição judicial da promoção, fundada apenas em parecer técnico favorável, representaria indevida ingerência no mérito do ato administrativo, violando o princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º). 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a valoração do ato de bravura não decorre exclusivamente de critérios objetivos e que a promoção respectiva está sujeita à discricionariedade administrativa (STJ, AgInt no RMS 72.937/GO e RMS 55.707/GO). 7. Ausente ilegalidade ou desvio de finalidade no ato administrativo impugnado, é vedada a intervenção judicial para compelir a Administração a conceder promoção por bravura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A promoção por ato de bravura é ato administrativo discricionário, cuja concessão depende de juízo de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo. 2. O parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças não vincula a autoridade competente, possuindo natureza meramente opinativa. 3. A intervenção do Poder Judiciário em ato administrativo discricionário somente é admitida para controle de legalidade, sendo vedada a substituição do mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 6.513/1995, art. 78; Decreto Estadual nº 19.833/2003, arts. 25 a 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 72.937/GO, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024. STJ, RMS 55.707/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.12.2017, DJe 19.12.2017. TJMA, ApCiv 0867381-33.2023.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda…

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