Processo 0809912-13.2024.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809912-13.2024.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0809912-13.2024.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA PEREIRA RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO POLIANA PEREIRA RODRIGUES ajuizou ação de conhecimento em face de MUNICÍPIO DE CABO FRIO, conforme inicial de index 132951876. Narra que foi aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 01/2020 para o cargo de Docente I - Educação Infantil - 20H, em cadastro de reserva, ocupando a 651ª colocação, com certame vigente até 18/08/2026. Relata que embora possua inicialmente apenas expectativa de direito, o município vem realizando contratações temporárias em larga escala para o mesmo cargo, inclusive por meio de processos seletivos simplificados, em detrimento dos candidatos aprovados no concurso. Aduz que há centenas de contratações precárias e reiteradas, inclusive em desacordo com decisão judicial anterior que determinou a abstenção de tais práticas, evidenciando necessidade permanente de pessoal e preterição imotivada dos concursados. Sustenta que tal conduta converte sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar sua imediata convocação para entrega de documentos/exames médicos admissionais, e após as formalidades legais, seja determinada a imediata nomeação e posse da requerente no cargo de Docente I - Educação Infantil - 20H. Index 133571657, deferida a gratuidade de justiça, não concedida a antecipação de tutela e determinada a citação. Index 144428364, contestação. Index 168200351, réplica. Index 176513201, ato ordinatório em provas. Index 180049397, a parte autora requereu a intimação do Município a fim de que forneça documento informando o quantitativo de candidatos aprovados e de agentes temporários e servidores estatutários no exercício da função em questão, bem como da quantidade de unidades escolares existentes. Index 182281698, a parte ré não requereu provas. Index 203183125, decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a expedição de ofício ao TCE. Index 203598400, o Ministério Público não requereu provas. Index 247720365, parecer final do Ministério Público que pugnou pela procedência do pedido para convocação da autora e, caso apresentada a documentação exigida, à nomeação e posse para o cargo de Docente I - Educação Infantil. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Estão presentes todos os pressupostos processuais e condições para o regular exercício do direito de ação, motivo pelo qual é possível a resolução do mérito. Alega a parte autora que, apesar de sua classificação no certame realizado pelo réu, não foi convocada, mas foram contratados profissionais temporários para o exercício do cargo pretendido. No mérito, a pretensão da parte demandante não merece ser acolhida. O Concurso Público é o procedimento administrativo deflagrado pela administração pública para selecionar os candidatos mais aptos ao exercício de cargos ou empregos públicos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, nos termos do disposto no artigo 37, inciso II, da CRFB/88. De acordo com a orientação firmada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na tese fixada no Tema 784: (...) "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de…

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