Processo 0809914-18.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809914-18.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809914-18.2026.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Drs. André Menescal Guedes e outro. Agravada: Júlia Francisca de Moura. Advogada: Dra. Richel Cirino de Moura. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0877431-43.2024.8.20.5001, promovida por Julia Francisca de Moura, determinou o bloqueio da quantia de R$ 93.788,90 (noventa e três mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), para garantir o pagamento dos serviços prestados pela empresa fornecedora de home care. Em suas razões, aduz a parte agravante que jamais negou o atendimento requerido, além de que possui clínica apta para o atendimento da parte agravada, não havendo razões para manutenção da decisão liminar, tampouco para a determinação de quaisquer constrições ou levantamento dos valores. Ressalta que, havendo rede credenciada apta, o tratamento deve ocorrer na rede, não sendo possível imputar custos do tratamento perante prestador particular. Assevera que "mesmo com a autorização da assistência domiciliar, os responsáveis pela agravada, recusam diligenciar o início do serviço disponibilizado junto à prestadora credenciada, conforme será demonstrado a seguir". Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, ou, subsidiariamente, a exigência de prestação de caução como condição para eventual levantamento dos valores, além do provimento final do agravo para cassação definitiva da decisão hostilizada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada. Inicialmente, importante esclarecer que a decisão agravada não versa sobre o mérito da concessão das terapias, pois o objeto central da decisão recorrida é tão somente o bloqueio de valores para garantir o cumprimento de decisão proferida anteriormente. In casu, verifica-se que a agravada continua necessitando dos cuidados e que a agravante ainda não cumpriu a liminar que determinou a disponibilização de tais serviços, razão pela qual houve determinação de bloqueio. Em que pese a alegação da agravante que vem tentando disponibilizar os serviços determinados, não vislumbro nos autos do processo qualquer documento que comprove inequivocamente essa tentativa. Sendo assim, não há como considerar o efetivo cumprimento da liminar anteriormente deferida, razão pela qual houve determinação de bloqueio. Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem…

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