Processo 0809914-62.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0809914-62.2024.8.10.0001 APELANTE: CRISTIANO DE OLIVEIRA CUNHA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 20.658) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. PREVISÃO LEGAL RESTRITA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA OBSERVADAS CERTAS REGRAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido de incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos vencimentos, percebida por mais de cinco anos, bem como o pleito indenizatório, ao fundamento de ausência de previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho pode ser incorporada aos vencimentos de servidor em atividade após o cumprimento do requisito temporal previsto no art. 86 da Lei Estadual nº 6.107/94; (ii) estabelecer se a supressão da verba configura violação à irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido ou enseja dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 da Lei Estadual nº 6.107/94 limita expressamente a incorporação da gratificação “para efeito de cálculo de proventos”, restringindo sua incidência ao momento da aposentadoria. A distinção entre vencimentos e proventos impede interpretação ampliativa, sob pena de criação judicial de vantagem não prevista em lei, em violação ao princípio da legalidade. A GCET possui natureza propter laborem, sendo vantagem transitória e condicionada ao exercício em condições especiais, o que afasta sua incorporação permanente aos vencimentos. O implemento do requisito temporal gera mera expectativa de direito à repercussão nos proventos de aposentadoria, não assegurando incorporação imediata na atividade. Não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois a garantia não alcança vantagens de natureza transitória. Inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, conforme orientação consolidada dos tribunais. A ausência de ilegalidade na conduta administrativa afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho somente se incorpora para fins de cálculo de proventos de aposentadoria, nos termos do art. 86 da Lei Estadual nº 6.107/94. A natureza propter laborem da gratificação impede sua incorporação aos vencimentos do servidor em atividade. A percepção prolongada da vantagem não gera direito adquirido à sua incorporação, constituindo mera expectativa de direito. A supressão de gratificação transitória não viola a irredutibilidade de vencimentos nem enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 6.107/94, arts. 83 e 86; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, RemNecCiv 0136702011, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 15.08.2011; TJMA, APL 0034222-26.2009.8.10.0001, Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro, j. 23.04.2013; TJMA, ApCiv 0866581-05.2023.8.10.0001, Rel. Des. Cleones…
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