Processo 0809915-35.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0809915-35.2026.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE KAREN ALVES DO NASCIMENTO REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº: 0809915-35.2026.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: ALINE KAREN ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB/RN 1320-A) PARTE RÉ: REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB/RN 712-A) 1. SENTENÇA 2. RELATÓRIO ALINE KAREN ALVES DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada. Alega a parte autora, em sua peça exordial de ID 176505963, que foi surpreendida com a existência de um registro desabonador em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), lançado pela instituição financeira ré, referente a uma anotação de "vencida/prejuízo" no valor de R$ 1.087,39, com data-base em setembro de 2025 . Sustenta a demandante que jamais recebeu qualquer comunicação ou notificação prévia acerca da referida inclusão, o que caracterizaria violação direta ao Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e ao Art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 . Defende que o SCR possui natureza materialmente restritiva, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes tradicionais, e que a ausência de notificação prévia configura ilícito autônomo, gerando dano moral in re ipsa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do registro e, no mérito, a confirmação da medida cumulada com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 . Atribuiu à causa o valor de R$ 21.087,39 . Acompanharam a inicial documentos de identificação, carteira de trabalho para fins de justiça gratuita e o extrato do Registrato/SCR . O juízo proferiu despacho no ID 176537762, oportunidade em que deferiu o benefício da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC, e postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório . Devidamente citada , a ré REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação no ID 179155903. Em sua defesa, sustentou a legitimidade da dívida, afirmando que a autora utilizou regularmente o cartão de crédito e deixou de adimplir as faturas vencidas a partir de março de 2022 . Aduziu que a anotação no SCR é uma obrigação regulatória e não possui caráter restritivo, mas meramente informativo . No que tange ao dever de informação, argumentou que a autora detinha ciência prévia da possibilidade de registro por meio da cláusula 22.2 do contrato e que houve o envio de notificação via SMS em 20/05/2022 . Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora em multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a demandante busca se eximir de débito legítimo . Juntou telas de sistema, contrato e prova de biometria facial realizada pela autora no momento da contratação . Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no ID 183325475. Ratificou os termos da inicial e refutou a tese de defesa, argumentando que a ré não apresentou prova material de notificação…
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