Processo 0809918-90.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0809918-90.2026.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAYCON JOSE DE SOUZA GOMES IMPETRADO: Diretor de Gestão de Pessoas (DGP), Sr. CLEIDYR DA SILVA LIMA e outros, Nome: Diretor de Gestão de Pessoas (DGP), Sr. CLEIDYR DA SILVA LIMA Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. SÃO JOÃO, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Maycon José de Souza Gomes em face de ato atribuído ao Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará, no qual sustenta a ilegalidade de sua remoção ex officio da Central Integrada de Monitoramento Eletrônico – CIME, em Belém, para a Unidade de Reinserção de Regime Semiaberto de Santa Izabel, formalizada por meio do Ofício Interno nº 513/2026/CRH/DGP/SEAP. Narra o impetrante, em síntese, que é servidor público estadual ocupante do cargo de policial penal, com ingresso em fevereiro de 2020, encontrando-se lotado na CIME desde agosto de 2020, onde sempre exerceu regularmente suas atribuições, sem registro de penalidade funcional. Afirma que, em 28/01/2026, foi surpreendido com a comunicação informal, por aplicativo de mensagens, de sua remoção para a unidade prisional de Santa Izabel, com apresentação determinada para 02/02/2026. Sustenta que o ato foi comunicado de forma irregular, por via informal, sem ciência pessoal formal e sem observância das cautelas inerentes à prática de ato administrativo restritivo de esfera jurídica funcional. A petição inicial desenvolve, com minúcia, os seguintes fundamentos: a) nulidade do ato por ausência de procedimento administrativo prévio e de oportunidade de manifestação do servidor; b) inadequação da comunicação por WhatsApp; falta de motivação concreta, individualizada e proporcional; c) utilização de justificativa genérica fundada em escassez de efetivo sem demonstração específica da imprescindibilidade da remoção do impetrante; d) indícios de rearranjo interno de pessoal incompatíveis com a tese de déficit emergencial; e) violação ao edital do concurso público, porque o impetrante foi aprovado para a Região Metropolitana, ao passo que Santa Izabel integraria região diversa; f) tratamento desigual em relação a outros servidores regidos por edital distinto; g) desconsideração de condições pessoais relevantes, consistentes em quadro de ansiedade, histórico médico relacionado a câncer de pele com restrição à exposição solar e responsabilidades familiares relativas a filho menor. Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita, a concessão de medida liminar e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular o ato de remoção e restabelecer sua lotação compatível com a origem funcional. Com a inicial vieram os documentos de IDs 166952993 a 166953006, dentre eles procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, o ofício de remoção, tratativas por aplicativo de mensagens, cópia dos editais indicados, documentos relativos à classificação nos certames mencionados e laudos médicos invocados como suporte fático da impetração. Pelo despacho inicial, determinou-se a notificação da autoridade apontada como coatora. Posteriormente, foi certificada a ausência de manifestação da autoridade coatora no prazo inicialmente assinado,…
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