Processo 0809922-60.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PROCESSO Nº: 0809922-60.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: CAVALCANTE, PEREIRA & ASSOCIADOS – ADVOCACIA S/S (Adv. Rodolfo Meira Roessing e Ophir Filgueiras Cavalcante Junior) AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS PRADO TAVARES (Adv. Manuel Albino Ribeiro de Azevedo Junior) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAVALCANTE, PEREIRA & ASSOCIADOS – ADVOCACIA S/S, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0023767-80.2017.8.14.0301), acolheu parcialmente impugnação apresentada pela executada para reconhecer excesso de execução e determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais cobrados fosse limitada à quota-parte proporcional da executada no valor da causa. Inconformado com o decisum, sustenta o agravante, em resumo, que a sentença proferida na fase de conhecimento fixou expressamente a condenação da agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, sem qualquer ressalva, limitação ou fracionamento, tendo o respectivo título transitado em julgado. Aduz que a decisão recorrida, ao substituir a base de cálculo prevista no título por critério proporcional não estabelecido na sentença, violou a coisa julgada, os arts. 502, 503, 508 e 509, §4º, do CPC, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os critérios, percentuais e bases de cálculo da verba honorária são insuscetíveis de modificação na fase de execução ou cumprimento de sentença. Defende, ainda, que não há excesso de execução, pois o exequente apenas aplicou o comando judicial transitado em julgado, razão pela qual postula: “a concessão de efeito suspensivo/ativo para sustar os efeitos da decisão de id. 170902822; b) o conhecimento e provimento do recurso para afastar o reconhecimento de excesso de execução, restabelecendo integralmente o título judicial, com incidência de 10% sobre o valor da causa, conforme fixado no id. 92941487”. É o essencial relatório. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso. Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae. Com efeito, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz…
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