Processo 0809923-37.2025.8.19.0066
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809923-37.2025.8.19.0066 Assunto: Repetição de indébito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0809923-37.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00145517 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LANDER SILVA MARTINS ADVOGADO: SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA OAB/RJ-157249 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: Tribunal de Justiça 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível) Apelação Cível nº 0809923-37.2025.8.19.0066 Apelante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (réu) Apelado: LANDER SILVA MARTINS (autor) Ação de Obrigação de fazer Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de fazer. Policial Militar da ativa. Recurso inominado recebido como Apelação Cível em observância ao princípio da fungibilidade. "Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM)". Não incidência de imposto de renda. Procedência. Verba destinada aos policiais e bombeiros militares ativos, sendo devida em razão do exercício da atividade militar, que exige do servidor a exposição da própria vida ao risco em prol da defesa e da segurança da sociedade. Art. 19-A da Lei Estadual nº 279/79, incluído pela Lei 9537/2021 e art. 10 da Lei 9357/2021. Verba de natureza prolabore faciendo, somente recebida no exercício do cargo ou função. Natureza indenizatória evidente. Imposto de renda que não deve ser descontado. Precedentes TJRJ. Retificação da sentença de ofício com relação à verba honorária advocatícia. Verba de sucumbência cujo percentual somente pode ser definido quando da liquidação do julgado, observando-se a dicção do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO E RETIFICAÇÃO DO JULGADO, com fulcro no Art. 932, do CPC. DECISÃO DO RELATOR 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra sentença de procedência prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Volta Redonda, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por LANDER SILVA MARTINS, objetivando o reconhecimento da natureza indenizatória da verba denominada "Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM)". 2. A r. sentença (Pje 260900018) julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: ""Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a. DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu se abstenha de efetuar os descontos de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) nos vencimentos do Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal no valor do desconto indevidamente realizado. b. DECLARAR a natureza indenizatória da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), afastando a incidência do Imposto de Renda sobre a referida verba. c. CONDENAR o Réu a restituir ao Autor os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre a GRAM, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença, cabendo ao demandado a apresentação dos contracheques referentes ao período de Janeiro/2022 até Maio/2025. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido (nos termos do que restou decidido pelo STF,…
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