Processo 0809924-82.2022.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Revisão Contratual ajuizada por RAIMUNDO NAZARENO DA COSTA BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta a existência de abusividades em contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. Alega o demandante que contratou financiamento no valor de R$ 51.703,41, dividido em 60 parcelas mensais de R$ 1.283,27, afirmando, contudo, que a instituição financeira teria promovido cobrança abusiva mediante capitalização indevida de juros, utilização da Tabela Price e inclusão irregular de tarifas contratuais e seguro prestamista. Sustenta que, segundo parecer técnico particular, o valor correto da prestação seria de R$ 1.116,30, razão pela qual requer a revisão contratual, a restituição dos valores pagos a maior e a repetição do indébito. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, defendendo a legalidade do contrato firmado, a regular pactuação das taxas de juros e encargos contratuais, bem como a inexistência de qualquer abusividade apta a ensejar revisão judicial. Houve réplica. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre as partes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. Passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. II do Código de Processo Civil. Com relação ao descumprimento do §2º do art. 330 do CPC, a petição inicial da ação revisional regida pelo Código de Processo Civil deve preencher requisitos legais genéricos (arts. 319 e 320, CPC) e específicos (art. 330, § 2º, CPC). Dentre os requisitos genéricos previstos no art. 319 do CPC, tem-se o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (III) e o pedido com suas especificações (IV). Quantos aos requisitos específicos da ação revisional, tem-se a discriminação das obrigações contratuais que a parte autora pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC). O autor indicou em tabelas anexadas à inicial, os valores que pretende controverter. Logo, indefiro a alegação de inépcia. Não acolho também a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, pois destituída de elementos concretos aptos a afastar o benefício. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da taxa de juros cobrada em contrato de mútuo bancário. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. É fato incontroverso que o contrato foi celebrado entre as partes, bem como ausente qualquer alegação de vício de consentimento. A parte requerida apresentou nos autos os contratos celebrados com o autor, bem como toda a renegociação dos contratos realizados por meio de conversa por aplicativo. Da inexistência de abusividade dos juros remuneratórios A revisão judicial da taxa de juros constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada cabal abusividade capaz de colocar o consumidor em…
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