Processo 0809927-86.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809927-86.2025.8.14.0301 REQUERENTE: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR ADVOGADO(A) REQUERENTE: ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (SP139495), REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (SP122427), ANA PAULA DE MENEZES SUCCI (SP267051), DANIEL ROBERTO DA SILVA PIRES (PR112986) REQUERIDO: LOURIVAL MATOS PEREIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO: RAYSA RODRIGUES DA COSTA (PAPA0032976A), OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR (DF038000), THIAGO DE CARVALHO MACHADO (PAPA012756A), RODOLFO MEIRA ROESSING (AP2147-A) DECISÃO Passo ao saneamento. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Verifica-se que a própria narrativa defensiva reconhece que a parte ré participou diretamente dos fatos que constituem a causa de pedir, tendo presidido assembleia, conduzido atos relacionados à desvinculação da comunidade religiosa local e permanecido na administração dos bens discutidos. A análise acerca da efetiva responsabilidade pelos atos praticados confunde-se com o mérito da demanda, bastando, para fins de legitimidade ad causam, a pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica deduzida em juízo. Rejeito, igualmente, as alegações de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. Os autos demonstram que a ação foi ajuizada inicialmente sob a forma de tutela cautelar antecedente, tendo a parte autora posteriormente aditado a demanda com a formulação do pedido principal, conforme documento de Id. 140862666, observando o procedimento previsto nos artigos 303 e 308 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica qualquer irregularidade capaz de conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial ou do aditamento apresentado. Os pedidos deduzidos são compreensíveis, determinados e compatíveis entre si, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu nos autos. Não há outras preliminares pendentes nem prejudiciais de mérito a serem examinadas nesta fase processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico que as questões de fato e de direito controvertidas consistem em: a) definir a natureza jurídica da vinculação existente entre a parte autora e a unidade religiosa localizada no bairro do Guamá; b) apurar se os bens móveis e imóveis descritos nos documentos de Ids. 136231342, 136231345, 136231347, 136231352, 136232895 e demais documentos patrimoniais pertencem à parte autora ou à comunidade religiosa local que deliberou pela desvinculação; c) verificar a validade e a eficácia da assembleia realizada pela comunidade religiosa local, registrada nos documentos de Ids. 138818878, 138818880, 138818882 e 138818887, especialmente quanto à deliberação de desvinculação institucional e destinação patrimonial; d) apurar se houve violação ao estatuto social da parte autora, especialmente às disposições patrimoniais constantes dos documentos de Id. 136228784; e) verificar se a permanência da parte ré na administração e utilização dos bens litigiosos configura esbulho possessório ou exercício legítimo de posse decorrente das deliberações assembleares impugnadas; f) apurar eventual descumprimento das decisões judiciais já proferidas nos autos; g) definir a existência ou não de direito da parte autora à declaração de nulidade dos atos assembleares…
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