Processo 0809929-12.2016.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0809929-12.2016.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0809929-12.2016.8.10.0001 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA LIMA FONTENELE e outros (4) Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - MA6477-A, JULIANA VASCONCELOS DE MORAIS - MA29230, LUIZ GOMES DE SOUZA NETO - MA15442 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Maranhão em face de CONCEICAO DE MARIA LIMA FONTENELE e outros, pelos motivos a seguir expostos. Inicialmente importante destacar que existem nesta unidade, diversas ações cujo objeto é idêntico ao dos autos, motivo pelo qual condensada todas as alegações trazidas pelo impugnante sobre esta matéria. Alega o impugnante, preliminarmente, a ausência de trânsito em julgado, haja vista a ausência de intimação pessoal do membro do Ministério Público durante o julgamento do processo nº 0013989-74.2010.8.10.0001, pugnando pela suspensão do feito, bem como pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Suscita, outrossim, a inexigibilidade do título judicial, uma vez que este assegura aumento de remuneração a servidores públicos sem suporte em lei e com vinculação ao salário mínimo, com afronta direta ao art. 37, X, e XIII da Constituição Federal e à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre essa matéria, sendo inexigível, nos termos da regra disposta no art. 535, III, e § 5º do CPC/2015. Aduz também a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em 01/07/2016, sendo que a parte exequente somente ingressou com a presente ação após o prazo de 05 (cinco) anos. Sustenta o excesso de execução, uma vez que o marco final para apuração da diferença remuneratória decorrente da do título judicial deve ser a Lei 7.885/2003, que assegurou o direito postulado na Ação 14.440/2000 (escalonamento de 5% entre as referências), de modo que a execução do julgado deve limitar-se ao período de novembro de 1995 a maio de 2003. Diz, ainda que, mesmo que se considere como termo final a data de 31/12/2012, há excesso de execução quanto à utilização da tabela de atualização da Justiça Estadual, uma vez que deveria ter sido utilizado a Tabela de Precatório, que corrige pela Taxa Referencial (até 26.03/2015), e posterior a esta data, aplica-se o IPCA-E/IBGE, conforme efeitos da ADI 4357. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, extinguindo-se o processo de execução sem resolução do mérito, e, caso não acolhida, que seja reconhecido o excesso de execução apontado, em razão da edição da Lei Estadual nº 7.885/2003. Ainda, pede pela revogação da concessão de justiça gratuita, uma vez recebido o precatório. Foi determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018. Reconsiderada a decisão que determinou o sobrestamento, os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, que apurou os valores devidos. O impugnante alegou litispendência com relação aos autores JOSE ALBERTO ORQUISIA LIMA, IZETE ARRUDA SANTOS E DINALVA COELHO SE SOUSA. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente vê-se que, conforme constam nas informações prestadas pelo executado, bem como em pesquisa feita no sistema PJe, a parte exequente (João Evangelista Oliveira Costa) já figura como parte em demanda idêntica à dos presentes autos, sendo que ambos ainda estão tramitando. Como se sabe, o instituto da litispendência impede a duplicação da ação,…

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