Processo 0809933-45.2023.8.19.0036

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809933-45.2023.8.19.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0809933-45.2023.8.19.0036/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : RAFAEL GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : TALITA FERNANDES TEIXEIRA (OAB RJ169338) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TEMA 1414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. 1. RECURSO DO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 2. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO PRODUTO CARTÃO DE CRÉDITO RMC. 3. A CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ESPECIALMENTE QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, VÍCIO DE CONSENTIMENTO E LEGALIDADE DOS DESCONTOS MÍNIMOS EM FOLHA, ENCONTRA-SE SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA Nº 1414). 4. A DECISÃO DE AFETAÇÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATEM DA MESMA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 5. VERIFICADA A IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E AQUELA SUBMETIDA AO TEMA Nº 1414, IMPÕE-SE O SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM OBSERVÂNCIA AO EFEITO VINCULANTE DAS DECISÕES A SEREM PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. SOBRESTAMENTO DO RECURSO (ART. 932, IV DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por RAFAEL GUIMARÃES contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face do Banco Pan S/A.   Na forma regimental, adoto o relatório contido na sentença (ev. 41):   “RAFAEL GUIMARÃES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENZATÓRIA em face de BANCO PAN S/A alegando que, em 2018, a Ré lhe ofereceu um cartão de crédito, e depositou R$ 5.000,00 em sua conta. Diz que foi até a loja da Ré devolver o dinheiro e informou que não tinha interesse de ter qualquer serviço da empresa Ré, requerendo, assim, o cancelamento do empréstimo feito sem sua anuência, bem como o cancelamento do cartão de crédito. Aduz que, em 2023, ao entrar no site do INSS, e verificar o extrato de empréstimos consignados ativos, verificou que o cartão de crédito nunca fora cancelado. Narra que o contrato impugnado permanece com o status ativo sem a anuência do autor, sendo descontado do benefício a RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC), no valor de R$ 181,48, além de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, no valor de R$15,00 que também sofreu atualização no decorrer dos anos. Requer a concessão da antecipação da tutela para determinar que o Réu cesse imediatamente os descontos impugnados. No mérito, postula o cancelamento do contrato; bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Inicial instruída com os documentos. Contestação do réu em que arguiu inépcia a inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta regularidade na contratação do cartão de crédito consignado. Réplica. Instados em provas, nada foi postulado.”   O dispositivo foi assim redigido:   “Por todo exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do §8° do artigo 85 do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida.”   Recorre a parte autora…

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