Processo 0809934-75.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809934-75.2025.8.20.5001 Polo ativo ELMA FERREIRA LIMA DA SILVA Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO, GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Apelação Cível nº 0809934-75.2025.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Elma Ferreira Lima da Silva Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA E DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação acidentária proposta em face do INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se o laudo pericial é nulo por inobservância das exigências legais; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão do auxílio-acidente, especialmente a redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é devidamente fundamentada, pois analisa a prova pericial, enfrenta a controvérsia e aplica o direito ao caso concreto, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. O laudo pericial atende aos requisitos legais, descreve a patologia, o exame clínico, os métodos utilizados e responde aos quesitos, tendo sido inclusive complementado, inexistindo vício capaz de invalidá-lo. A mera discordância da parte com a conclusão do perito não constitui fundamento para anulação da prova técnica. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação cumulativa de lesão, consolidação das sequelas e redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. A prova pericial judicial é categórica ao afirmar a inexistência de incapacidade ou limitação funcional, afastando qualquer redução da capacidade de trabalho, ainda que mínima. A ausência de redução da capacidade laborativa impede a aplicação do entendimento do Tema 416 do STJ e da Súmula 88 da TNU. O eventual reconhecimento administrativo do nexo acidentário pelo INSS não vincula o Poder Judiciário diante de prova pericial produzida sob contraditório em sentido contrário. Inexistindo prova do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, e não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. 2. O laudo pericial somente é passível de nulidade quando não observa os requisitos legais, não sendo suficiente a mera discordância da parte com suas conclusões. 3. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, cuja ausência afasta o direito ao benefício. 4. O reconhecimento administrativo de nexo acidentário não vincula o julgador diante de prova pericial judicial em sentido diverso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371, 465, 473, 480 e 489, §1º;…
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