Processo 0809936-97.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0809936-97.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0809936-97.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ZULEIKA DA LUZ RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação em que se discute a adequação do vencimento-base da parte autora ao Piso Nacional de Educação, bem como os seus consectários, tendo em vista a legislação estadual que foi organizada de forma escalonada, com a previsão de interstício entre os seus níveis. DECISÃO. A questão controvertida, na espécie, foi objeto de ação coletiva promovida pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ, confirmada parcialmente em sede recursal, nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO DECISUM. Recurso de Terceiro Prejudicado. Não conhecimento. Por um lado, por se cuidar de ação civil pública, não poderia a recorrente agir na qualidade de substituto processual, porquanto não figurar no rol de legitimados para sua propositura. Além disso, a admissão do recurso se condiciona à demonstração de prejuízo jurídico da decisão judicial, e não apenas de prejuízo econômico. Caso concreto em que a sentença foi explícita ao determinar a implementação do piso salarial nacional para os cargos do nível básico da carreira do magistério, com ajuste proporcional à jornada de trabalho. Dessarte, a recorrente, "Professor Docente I, 16 horas", encontra-se abarcada pelos efeitos da decisão, de sorte que não há sucumbência em tese de sua parte a lhe emprestar legitimidade recursal. Recurso do Estado. Tese de que o cargo "Professor Docente II" foi extinto pela Lei Estadual nº 5.539/2009 que é falaciosa e não afasta a necessidade de se o considerar como o nível básico da carreira para os fins remuneratórios buscados nesta demanda. Art. 6º, II, da referida Lei, que estabeleceu que os cargos que estavam providos não foram extintos de plano, pois passaram a constituir Quadro Especial Suplementar. Afirmação que, além de tudo, colide com postura adotada pela própria Administração. Recente publicação de Edital para Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Professores para Atuação nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio com previsão de remuneração dos profissionais contratados no certame justamente com base no plano de carreira dos Professores Docentes II. Documento não impugnado especificamente pela parte. Prova suasória nos autos de que o cargo "Professor Docente II" segue na estrutura remuneratória do Estado, pelo que não há falar em impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. Aplicação do piso nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, que não viola o princípio federativo. Legislação declarada constitucional pelo e. STF ao apreciar a ADI nº 4.167. Determinação de observância de um piso nacional mínimo, em estrita regulamentação do art. 206, VIII, da CRFB. Piso salarial nacional que tem como parâmetro a remuneração-base no nível básico da carreira e é aplicável aos professores com carga horária de 40 (quarenta)…

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