Processo 0809939-56.2021.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809939-56.2021.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Endereço: Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0809939-56.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] PARTE PROMOVENTE: Nome: HERCULES TAVARES BELMIRO ALVES Endereço: R IRACEMA GUEDES LINS, 430, Bloco B Ap.1102, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-135 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por HERCULES TAVARES BELMIRO ALVES, Policial Militar (Capitão), em face do ESTADO DA PARAÍBA. O autor pleiteou a condenação do Réu na obrigação de implantar e pagar retroativamente as diferenças do Adicional de Insalubridade. Sustentou que o benefício, previsto na Lei Estadual nº 6.507/97 (correspondente a 20% sobre o soldo), foi indevidamente congelado. Alegou que a legislação que promoveu o congelamento, notadamente a Lei Complementar nº 50/2003 e a Lei nº 9.703/2012 (MP 185/2012), não se aplica aos militares, em face do regime jurídico especial. O requerente invocou a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que trata do Tema 13, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Afirmou exercer atividades insalubres, o que comprovaria o seu direito (ID 41168921). O Estado da Paraíba apresentou Contestação (ID 42227496), suscitando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, alegando que o Autor, Policial Militar, possui remuneração razoável. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição do fundo de direito, defendendo que a LC nº 50/2003 e a MP nº 185/2012 são atos normativos de efeitos concretos. No mérito, defendeu a plena aplicabilidade das leis estaduais de congelamento à carreira militar. Argumentou, ainda, que a Gratificação de Insalubridade possui natureza propter laborem, exigindo a comprovação do efetivo exercício em condições insalubres, o que não foi demonstrado pelo Autor. O autor apresentou Réplica (ID 43285848), reiterando o direito, a inaplicabilidade do congelamento à sua verba e rechaçando a prescrição de fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo. Informou, na Petição Inicial (ID 41168921), ter renunciado a qualquer importância que superasse o teto delimitador da competência do rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Após Ato Ordinatório de especificação de provas (ID 45599130), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 45674150), reiterando que a causa estava madura para julgamento. O feito foi temporariamente suspenso em razão da determinação do Pleno do TJPB no âmbito do Tema 13 do IRDR (ID 45904572), mas teve seu prosseguimento determinado após a conclusão do julgamento daquele Incidente, conforme requerido pelo Autor (IDs 69417718 e 108753541). A gratuidade da justiça foi deferida inicialmente (ID 42002623). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia cinge-se a questões de direito e fatos que, para sua comprovação, dependiam exclusivamente de prova documental, a cargo do Autor, conforme será detalhado adiante. As partes foram instadas a especificar provas e, em momento oportuno,…

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