Processo 0809943-33.2024.8.19.0011

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0809943-33.2024.8.19.0011
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0809943-33.2024.8.19.0011 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERGIO ROBERTO DA ROCHA RUBIM IMPETRADO: PRESIDENTE DO INEA - INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sérgio Roberto da Rocha Rubim em face do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, visando compelir a autoridade coatora a promover o regular andamento do processo administrativo nº 202313627, instaurado em 07 de março de 2023 perante a Prefeitura de Cabo Frio, e atualmente paralisado no INEA desde 23 de maio de 2023, conforme alegado pelo impetrante. O autor sustenta que diversas tentativas de obtenção de informações e providências junto à Ouvidoria do órgão restaram infrutíferas, requerendo, ao final, a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora a retomada do processo administrativo, a notificação da autoridade para prestar informações, a oitiva do Ministério Público, a confirmação da liminar em definitivo, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O valor atribuído à causa foi de R$ 100.000,00, e foi requerido o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de imposto de renda e documentos comprobatórios do processo administrativo e sua paralisação [ID133056429]. O impetrante alegou, em sua petição inicial, que o processo administrativo encontra-se paralisado desde 23 de maio de 2023, após o envio de ofício pela Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento, e que não obteve resposta a manifestações protocoladas junto à Ouvidoria do INEA, inclusive encaminhando carta de solicitação de andamento e relatório de consulta ao processo, anexados à manifestação registrada em 29 de abril de 2024 [ID133060274]. Também foi juntada carta à Diretoria de Biodiversidade Áreas Protegidas e Ecossistemas do INEA, reiterando o pedido de informações sobre a análise do projeto de anuência à APABR, relativo ao restaurante objeto do processo administrativo, e informando que a solicitação foi aberta em 05 de março de 2024 e encaminhada à APABR em 13 de março de 2024, sem manifestação até o momento [ID133060276]. Foi requerido o benefício da gratuidade de justiça, instruído com declaração de imposto de renda do exercício de 2024, ano-calendário 2023, demonstrando rendimentos e bens do impetrante [ID133060286]. O pedido de gratuidade foi apreciado e indeferido, sob o fundamento de que os documentos juntados não comprovam a hipossuficiência do impetrante, sendo destacado que o autor é empresário e adquiriu imóvel para construção de restaurante, não se enquadrando na condição de beneficiário da gratuidade prevista na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Determinou-se o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição [ID133264874]. O pagamento das custas iniciais foi informado nos autos [ID134336059], sendo posteriormente constatada a necessidade de complementação, conforme decisão que especificou os valores a serem recolhidos em contas diversas [ID137843259]. O pagamento do complemento das custas iniciais foi comunicado [ID137968478], e a juntada da GRERJ correspondente foi conferida como correta [ID138216389]. Por fim, foi certificado que as custas iniciais foram complementadas corretamente,…

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