Processo 0809948-25.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0809948-25.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DEYSIANE ROCHA GOMES Parte ré: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais c/c Tutela provisória de urgência, proposta por DEYSIANE ROCHA GOMES, devidamente qualificada, em desfavor da MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado. Em petição inicial, destacou que descobriu anotação de seu nome junto ao SCR/SISBACEN, efetuada pelo réu, referente a inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$1.119,19 (hum mil, cento e dezenove reais e dezenove centavos), de setembro de 2022. Afirmou que jamais foi notificada previamente acerca da inclusão, vindo a sofrer graves prejuízos, haja vista a limitação ao acesso ao crédito, tornando impossível a realização de compras no comércio. Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao demandado que exclua seu nome de seu cadastro acima citado. No mérito, solicitou a confirmação da tutela, assim como a indenização em danos morais, a qual quantificou em R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 176567563 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor. O réu apresentou contestação ao ID nº 178726153, por meio da qual, em suma, argumentou que o foco do SCR é a estabilidade do sistema financeiro; que o SCR se destina a fornecer ao “Banco Central” as informações necessárias para que este cumpra seu dever de fiscalização; que o SCR que não se confunde com cadastro restritivo; que o débito inscrito é válido e legítimo; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 181524592. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito. A controvérsia dos autos diz respeito à inclusão do nome do postulante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – Sisbacen), discutindo-se a eventual irregularidade do registro diante da alegada ausência de notificação prévia. Falta razão a demandante. Senão, vejamos. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao compartilhamento de informações entre instituições financeiras acerca das operações de crédito contratadas pelos clientes, nos termos da regulamentação vigente. Todavia, a controvérsia não se resolve pela natureza do referido sistema, mas pela verificação da regularidade da inscrição nele realizada. No caso concreto, observa-se restar incontroversa a existência de relação jurídica entre a autora e o banco réu, bem como o débito apontado e a inclusão do nome da postulante no referido cadastro, fatos não impugnados pelas partes. Restando evidenciada, dessa forma, a regularidade da informação…
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