Processo 0809950-13.2025.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Fls. 346/347: Dada a falta de indicação do Estado e como não há no quadro do Tribunal servidor ou órgão público conveniado (CPC/15, art. 95, § 3º, I): I. Nomeio perito WagnerRochaPiresdeOliveira, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC/15, art. 466). II. Às partes para, dentro de 15 dias (CPC/15, art. 465, § 1º): a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. III. Intime-se o expert para, em 5 dias, apresentar (CPC/15, art. 465, § 2º): a) proposta de honorários, que deverão ser quitados pelo Estado, ao final, se o vencido for beneficiário da justiça gratuita (CPC/15, art. 95, § 3º); b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. IV. Ao depois, intime-se as partes, bem como o Estado, acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor (CPC/15, art. 465, § 3º) e o expert deverá designar local, data e hora para a realização do exame, dele intimando-se as partes (CPC/15, art. 474). V. O laudo deverá ser apresentado em cartório, no prazo de trinta dias, contados da instalação da perícia (CPC/15, art. 465), contendo (CPC/15, art. 473): a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. V.1. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC/15, art. 473, § 1º). V.2. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC/15, art. 473, § 2º). VI. Acostado o laudo, intime-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC/15, art. 477, § 1º). Às providências.
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