Processo 0809954-83.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0809954-83.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por em face de . DENNYSON MAK SY HUNG RODRIGUES VELASCO 99 TECNOLOGIA LTDA Em síntese, o autor alega que ao tentar se cadastrar na plataforma da ré como motorista de aplicativo em 22 de novembro de 2021, descobriu que seus dados de CPF já estavam sendo utilizados de forma fraudulenta por terceiro na cidade de Fortaleza/CE. Aduz que, embora tenha registrado Boletim de Ocorrência por orientação da própria ré, a plataforma manteve-se inerte por anos, persistindo a utilização indevida de seus dados pessoais até março de 2026, inviabilizando seu cadastro regular e gerando-lhe transtornos graves. Requer a exclusão do perfil fraudulento, a liberação de seus dados e indenização por danos morais. A medida liminar restou indeferida (Ref. mov. 7.1). A parte ré apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência territorial. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do diploma consumerista, a ocorrência de caso fortuito externo e fato exclusivo de terceiro, aduzindo a inexistência de nexo causal e de danos morais indenizáveis. É o relatório. . DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da questão fática, sendo a providência requerida pelas próprias partes em audiência. A preliminar de incompetência territorial não merece prosperar. Tratando-se de demanda que versa sobre relação de consumo e responsabilidade civil, o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao autor a faculdade de propor a ação no foro do seu próprio domicílio, visando facilitar o acesso à justiça da parte vulnerável. Fixada a residência do autor nesta comarca de Boa Vista/RR, rejeito a preliminar. A requerida sustenta sua ilegitimidade sob o argumento de que a fraude foi perpetrada por terceiro falsário. Ocorre que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Como a causa de pedir imputa diretamente à ré uma conduta omissiva reiterada (inércia na exclusão dos dados após a comunicação da fraude), resta evidente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. A responsabilidade civil decorrente de tal fato é matéria que concerne ao mérito processual e com ele será resolvida. Rejeito, pois, a preliminar. Superadas as matérias processuais, passa-se ao exame do mérito. Diferentemente do alegado pela ré, a relação jurídica material em análise enquadra-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Embora o autor não tenha logrado êxito em finalizar sua inscrição como motorista colaborador por óbice imputável à desorganização cadastral da requerida, este assume a condição de consumidor por equiparação, nos exatos termos do art. 17 do CDC, por ter sido vítima direta dos reflexos do defeito na prestação do serviço de segurança de dados da plataforma digital. A responsabilidade das empresas…
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