Processo 0809959-04.2019.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0809959-04.2019.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MAYARA COSTA VASCONCELOS, BRUNA NAYARA COSTA VASCONCELOS REU: PETRONIO PEREIRA VASCONCELOS, ALZIRA GOMES DE LIMA, ROBERIO GOMES DE LIMA, ROGÉRIO GOMES DE LIMA, PETRONIO PEREIRA VASCONCELOS, PERTRONIA PEREIRA VASCONCELOS, CÉLIA PEREIRA VASCONCELOS, MARCELO PEREIRA VASCONCELOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Bárbara Mayara Costa Vasconcelos e Bruna Nayara Costa Vasconcelos, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse (ID 20952695) com pedido de medida liminar em face de Petrônio Pereira Vasconcelos. Alegam, em síntese, que são as legítimas proprietárias do imóvel localizado na Rua Severino Bezerra Cabral, nº 3068, no bairro Vila Cabral, nesta comarca, adquirido no ano de 1999 por meio de carta de adjudicação expedida nos autos de uma ação de execução de alimentos, conforme demonstram os registros cartorários de ID 20953018 e ID 72242481. Afirmam as autoras que o direito à posse sobre o referido bem já foi objeto de discussão judicial anterior, especificamente no processo nº 001.2000.01653-14, no qual figurava como réu o senhor Petrônio Pereira Vasconcelos, tio das requerentes. Naquela ocasião, as partes celebraram um acordo para desocupação voluntária, que acabou sendo descumprido pelo réu, resultando na expedição de mandado de imissão de posse em favor das autoras, devidamente executado em 1º de junho de 2000. Narram que, após a retomada do imóvel, as requerentes nele residiram por um período até que precisaram viajar para acompanhar sua genitora, deixando a residência fechada. Contudo, ao retornarem para a cidade, encontraram o imóvel novamente ocupado pelo demandado, o que caracterizaria novo esbulho possessório. O réu Petrônio Pereira Vasconcelos apresentou contestação (ID 26250477) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não reside no imóvel em litígio, o qual seria ocupado exclusivamente por sua genitora, a senhora Alzira Gomes de Lima, há mais de 50 anos. Esclareceu que apenas utiliza a garagem da residência para guardar seu veículo durante o período noturno e que sua mãe foi a responsável pela construção da casa. Diante dessas informações, as autoras requereram a inclusão de Alzira Gomes de Lima no polo passivo da demanda (ID 27258415), o que foi deferido pelo juízo. Citada, a ré Alzira Gomes de Lima ofereceu contestação (ID 50554614) alegando que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 1976, quando ainda vivia seu companheiro, senhor Inácio Pereira, com quem edificou a construção existente no local. Argumentou que sempre cuidou do bem como se proprietária fosse, realizando o pagamento de tributos como o IPTU e taxas de serviços públicos, conforme comprovantes anexados de 1976 a 2018. Defendeu que a adjudicação invocada pelas autoras não substitui o exercício fático da posse e que as requerentes nunca detiveram o domínio de fato sobre o local. No curso do processo, a ré Alzira Gomes de Lima trouxe aos autos a sentença proferida no processo nº 0820441-45.2018.8.15.0001 (ID 71762842), que tramitou perante esta mesma 7ª Vara Cível, na qual foi julgado procedente o seu pedido de usucapião extraordinário sobre o imóvel objeto desta lide. A referida decisão, transitada em julgado, declarou o domínio da ré sobre o bem, servindo a sentença como título para abertura de matrícula…
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