Processo 0809961-54.2022.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809961-54.2022.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0809961-54.2022.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RUBIM DE OLIVEIRA RÉU: GPM E SILVA CONSULTORIA TECNICA LTDA, GABRIEL PIMENTEL MARIANO E SILVA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MANOEL RUBIM DE OLIVEIRA em face do GPM E SILVA CONSULTORIA TECNICA LTDA e GABRIEL PIMENTEL MARIANO. Narrou a parte autora, em síntese, ter firmado junto aos réus "contrato de assessoria em investimento de ativos financeiros", tendo como objeto garantir que o aporte a ser realizado seria utilizado para aplicação no mercado de bolsa de valores, pois acreditou que o investimento era seguro e vantajoso. Aduziu que foi pactuado, inicialmente, dia 03 de julho de 2020, o valor de R$ 120.000,00; após, por insistência do segundo réu, fazendo acreditar estar investindo em bolsa de valor, foram assinados mais três contratos, a saber: em 13 de julho de 2020, no valor de R$ 100.000,00; em 25 de setembro de 2020, no valor de R$ 150.000,00 e, em 13 de novembro de 2020, no valor de R$ 130.000,00, totalizando a quantia de R$ 500.000,00. O valor devidamente atualizado perfaz R$ 721.354,66. Destacou que, ludibriado pela atuação do segundo réu, efetuou a transferência dos valores, via conta bancária, em benefício da GPM E SILVA CONSULTORIA TECNICA LTDA, ora primeiro réu, onde, então, os réus deveriam pagar mensalmente os resultados obtidos sobre o valor investido. Asseverou que, com o decorrer do tempo, o autor tomou conhecimento que o investimento financeiro seria de criptoativos denominada "BITCOIN", diferente do que havia sido pactuado através do contrato, quando então percebeu, através de conversas com terceiros, que havia caído em um golpe e que os réus haviam aplicado outros golpes da mesma natureza na cidade a diversas outras pessoas. Informou que tentou resolver a questão administrativamente, mas sem sucesso. Ressaltou que o segundo réu, sócio da primeira ré, foi quem o procurou e o instigou a realizar os supostos investimentos em bolsa de valores e que, munido de má fé, atuava diretamente na captação de "investidores", usando argumentos ardilosos e convincentes levando o autor a erro. Destacou que o segundo réu veio a constituir a abertura de várias outras empresas, que acredita-se ser de fachada uma vez terem o mesmo objeto, colocando todo patrimônio em seu nome (pessoa física), de forma ardilosa. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto dos bens em nome dos réus. Por fim, rescisão contratual, devolução dos valores pagos, bem como indenização pelos danos morais suportados. Acompanharam a inicial os documentos dos ids. 33692248 a 33693154. Decisão liminar positiva proferido nos termos do id. 34402999, que concedeu a gratuidade de justiça, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado, bem como determinou a citação. Manifestação de terceiro interessado Marcos de Carvalho e Silva no id. 35728396. Pugnou pela substituição da restrição de circulação pela restrição de transferência do veículo arrestado (id. 34472712). Decisão no indexador 36020703, proferida no sentido de retirada da restrição de circulação do veículo no sistema Renajud, mantendo-se o bloqueio de transferência. Decisão no id. 40368308, que determinou a constrição…

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