Processo 0809961-60.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809961-60.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809961-60.2024.4.05.8100 APELANTE: FERNANDO MARTINS DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 APELADO: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO. TEMAS 1.075 E 733 DO STF. TEMA 1.302 DO STJ. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL NA AUSÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 550 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO DO SERVIDOR. ACORDO ANTERIOR À MP Nº 2.169-43, DE 2001. REGISTROS DO SIAPE E FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A TRANSAÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que afastou a extinção do cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, reconheceu a legitimidade ativa do exequente e determinou o regular prosseguimento da execução na origem, com a compensação dos valores comprovadamente pagos na via administrativa a título do reajuste de 28,86%. 2. A União sustenta a existência de omissões no acórdão quanto: (i) à ilegitimidade ativa do exequente e à ausência de abrangência subjetivo-territorial da coisa julgada; (ii) à ilegitimidade passiva da União relativamente ao período em que o exequente esteve vinculado à FUNASA; (iii) à existência de transação administrativa referente ao reajuste de 28,86% ou, subsidiariamente, à necessidade de abatimento integral dos valores pagos administrativamente; e (iv) à suspensão do processo em razão do Tema 1.302 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questões em discussão. 3. As questões em discussão consistem em definir se o acórdão foi omisso quanto à (i) legitimidade ativa do exequente e à alegada limitação subjetivo-territorial do título coletivo; (ii) aplicação do Tema 1.302 do STJ; (iii) alegação de ilegitimidade passiva da União quanto ao período de vínculo do exequente com a FUNASA; (iv) ausência de homologação judicial e o reconhecimento da transação administrativa relativa ao reajuste de 28,86%; (v) existência de fichas financeiras e registros do SIAPE e a comprovação da efetiva adesão do servidor à transação; e (vi) compensação dos valores pagos administrativamente. III. Razões de decidir. 4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo, em regra, instrumento destinado à rediscussão do mérito. III.1. Legitimidade Ativa 5. Não há omissão quanto à legitimidade ativa. O acórdão embargado examinou expressamente a questão e assentou que o título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabeleceu limitação territorial quanto aos beneficiários do reajuste de 28,86%, alcançando os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas abrangidos pela situação fático-jurídica objeto da ação coletiva, independentemente da unidade federativa de lotação. 6. A conclusão…

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