Processo 0809963-17.2025.8.19.0002

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0809963-17.2025.8.19.0002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0809963-17.2025.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: EDUARDO DE OLIVEIRA CRISÓSTOMO PROC Nº 0809963-17.2025.8.19.0002 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contraEDUARDO DE OLIVEIRA CRISÓSTOMO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 180, (sec)1º, do Código Penal. Segundo a denúncia: "No dia 31 de março de 2025, no período da manhã, na Comunidade do Abacaxi, Niterói/RJ, no interior de seu estabelecimento comercial informal do tipo ferro-velho, o denunciado, de forma livre e consciente, no exercício de atividade comercial, adquiriu, recebeu e mantinha em depósito, em proveito próprio, 06 (seis) telhas de alumínio, ciente de que se tratava de produto de crime que devia saber ter essa procedência, as quais foram objeto de furto anterior cometido por Luis Heleno Correa do Rego (Registro de Ocorrência nº 077-02487/2025). A infração penal originária consubstanciou-se no furto ocorrido na mesma data, durante a madrugada, no qual Luis Heleno subtraiu as telhas de um posto de gasolina desativado em Icaraí e, logo em seguida, vendeu parte do material ao ora denunciado, que as adquiriu em virtude da atividade comercial de ferro-velho que explora no local." Denúncia - ID 189931958 Recebimento da denúncia - ID 214509337 Auto de Prisão em Flagrante originário (ID 182357828) Registro de Ocorrência do furto antecedente que materializa a ilicitude primária dos bens (nº 077-02487/2025 - ID 272686474) Auto de Apreensão atestando o recolhimento de seis unidades de telhas de alumínio nas dependências do comércio do réu (ID 182357850) Laudo de Exame de Descrição de Material, documento que corrobora a natureza física dos objetos (ID 265092200) Recebimento da denúncia (ID 255156208) Audiência de Instrução e Julgamento - ID 272070947, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de Diego Daflon Correa Gomes (Policial Civil), Carlos Roberto de Morais Junior (Policial Civil), Ricardo Rodrigues (Policial Civil), Anna Caroline Maia (Policial Civil) e Leandro Vinicius Oliveira Mathias (Policial Militar). Na mesma assentada, sob o crivo do contraditório, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Alegações finais do Ministério Público - ID 274018304, em que pugna pela total procedência da pretensão punitiva do Estado para condenar o réu pela prática do crime de receptação qualificada (artigo 180, (sec) 1º, do Código Penal), aduzindo estar robustamente provada a autoria, a materialidade delitiva e a assunção consciente do dolo inerente à aquisição de bens no exercício do comércio irregular. Alegações finais da Defesa - ID 277259400, em que pugna, precipuamente, pela absolvição sumária, levantando teses concatenadas de insuficiência probatória, pretensa divergência fática quantitativa entre os bens furtados e os apreendidos, e ausência do elemento subjetivo correspondente (dolo). Em caráter subsidiário, pugna pela desclassificação da conduta imputada para a figura delituosa da receptação simples (artigo 180,caput, do Código Penal) ou, sucessivamente, para a modalidade de receptação culposa (artigo 180, (sec) 3º, do Código Penal). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu o crime de…

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