Processo 0809966-67.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0809966-67.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelada: Elza Cabanha Advogado: Bianca Ellen Guerreiro de Souza (OAB: 27964/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - CHAMAMENTO DO INSS E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INVIABILIDADE - AUTARQUIA QUE ATUA COMO MERO AGENTE OPERACIONAL DOS DESCONTOS - MÉRITO - DESCONTOSEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONAL AO CASO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em Anulatória de Cobrança de Benefício Previdenciário c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com pedidos julgados parcialmente procedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a necessidade de concessão de gratuidade da justiça; b) o litisconsórcio passivo necessário do INSS e incompetência da Justiça Estadual; c) o não cabimento da repetição em dobro do indébito; d) inocorrência dos danos morais; e e) a redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal no pedido de justiça gratuita, uma vez que o pedido foi deferido na origem. 4. Não há imputação de conduta ilícita à autarquia, nem pretensão condenatória dirigida contra ela, sendo certo que a simples participação do INSS como intermediador técnico não configura interesse jurídico apto a justificar sua inclusão no polo passivo, tampouco desloca a competência para a Justiça Federal. 5. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável", o que não restou caracterizado nos autos. 6. Inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em conta bancária, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e sobretudo a quantidade de descontos e o seu valor mensal, reputo que é o caso de manter o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00), a qual se mostra proporcional e adequada para o caso versando. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes…
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