Processo 0809966-97.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0809966-97.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0809966-97.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$20.713,90 Polo Ativo(s) NANCY DO CARMO GOMES Rua Massaranduba, 1289 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-615 RACHEL PORFIRIO DE ALMEIDA Rua Massaranduba, 1289 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-615 Polo Passivo(s) TAP AIR PORTUGAL Av. Paulista, 453 14º andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-000 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por NANCY DO CARMO GOMES e RACHEL PORFIRIO DE ALMEIDA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP Air Portugal). Alegam as autoras que, em 14/03/2023, desembarcaram de voo operado pela ré (TP439 - Paris/Lisboa) constatando que a bagagem da primeira autora foi devolvida completamente destruída. Afirmam que o evento gerou extremo desgaste físico e psicológico, agravado pela idade da primeira autora (88 anos) e quadro grave de depressão, pois tiveram que carregar a bagagem avariada. Na seara administrativa, a ré ofertou voucher de R$ 800,00, que foi recusado em favor de estorno em cartão, mas a ré impôs óbices exigindo nota fiscal da mala. Requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 713,90 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. A ré apresentou contestação alegando preliminar de prescrição (Convenção de Montreal) e ilegitimidade ativa da coautora Rachel. No mérito, aduziu tratar-se de desgaste natural passível de reparo, ausência de danos morais e impugnou o dano material por falta de nota fiscal, pugnando pela aplicação dos limites tarifados da Convenção de Montreal. Audiência de conciliação realizada por videoconferência em 07/05/2026, restando infrutífera. Inversão do ônus da prova em favor das consumidoras deferida em decisão saneadora (Ep. 24.1). Não havendo outras preliminares pendentes e estando a causa suficientemente instruída, passo ao julgamento. As partes dispensaram a produção de provas orais e periciais na audiência de conciliação, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e de fato cuja prova documental é suficiente, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). A ré suscita a prescrição bienal (art. 35 da Convenção de Montreal). Contudo, a prova documental carreada evidencia a existência de tratativas administrativas para composição do dano material (troca de e-mails, com oferta de voucher). Tais reclamações administrativas obstam a fluência do prazo até a recusa inequívoca do fornecedor. Ademais, quanto à pretensão por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Assim, afasto a…

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