Processo 0809967-20.2026.8.19.0002
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0809967-20.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLA HATSCHBACH CANELLA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1-O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré,inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". 2 -Para a concessão daTutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em epígrafe, a parte autora alega que necessita com urgência fazer uma AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA, mas que as clinicas credenciadas pela parte ré se negam a prestar o tratamento indicado por médico. No entanto, a obrigação de autorizar ou viabilizar o tratamento necessário à autora encontra-se, em regra, adstrita à rede credenciada da operadora do plano de saúde., sendo certo que a obrigação de garantir atendimento em profissional ou estabelecimentofora da rede credenciada somente ocorrerá se, de fato, não houver prestador integrante da rede assistencialque ofereça o respectivo serviço, conforme dispõem os artigos 1º, (sec)1º, IV, e 4º, I e (sec)1º, ambos da Resolução Normativa ANS nº 566/2022, abaixo transcritos: Art. 1ºEsta Resolução Normativa dispõe sobre agarantia de atendimentodos beneficiários de plano privado de assistência à saúde. (sec)1ºPara fins do disposto nesta Resolução, considera-se: IV - rede assistencial: Rede contratada pela operadora de planos privados de assistência à saúde, podendo ser própria ou contratualizada; Art. 4ºNa hipótese de indisponibilidadede prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I -prestador não integrante da rede assistencialno mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. (sec)1ºNo caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. Dessa forma, como regra, não pode o beneficiário do plano de saúde escolher, livremente, profissionais não integrantes da rede credenciada para realizar o tratamento quando existir profissional capacitado para tanto na respectiva rede credenciada. Nesse sentido: 0003127-04.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 26/03/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA Agravo de instrumento. Deferimento de tutela…
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