Processo 0809967-96.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809967-96.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809967-96.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: R. K. D. D. S. REPRESENTADO POR SUA GENITORA FLÁVIA IONÁRIA DE SOUSA DUARTE ADVOGADO: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. K. D. DE S., representado por sua genitora, FLÁVIA IONÁRIA DE SOUSA DUARTE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0800472-91.2026.8.20.5120 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de compelir o ente público a custear ou disponibilizar tratamento multidisciplinar consistente em acompanhamento psicológico, psicopedagógico, neuropediátrico ou neurológico infantil especializado e fonoaudiológico. A parte agravante alegou que o menor foi diagnosticado com esquizofrenia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e transtorno opositivo desafiador, circunstâncias que demandariam acompanhamento contínuo, especializado e multidisciplinar, indispensável ao adequado desenvolvimento neuropsíquico, comportamental, social, educacional e comunicacional. Aduziu que a ação originária fora ajuizada com pedido de tutela de urgência, visando compelir o Estado do Rio Grande do Norte a custear ou disponibilizar, de forma imediata, as terapias indicadas, sob o argumento de que a ausência de tratamento tempestivo poderia acarretar prejuízos progressivos e de difícil reversão ao seu desenvolvimento. Afirmou que o Juízo de origem, embora tivesse reconhecido a relevância do direito à saúde, a responsabilidade solidária dos entes federativos, a existência de laudos médicos e a conclusão favorável emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário quanto ao atendimento em reabilitação para múltiplas deficiências, indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de que não teria sido reconhecida situação de urgência ou emergência nos termos da definição do Conselho Federal de Medicina. Argumentou que a decisão agravada teria confundido a urgência médica-emergencial estrita com a urgência jurídica prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a concessão da tutela provisória não dependeria da demonstração de risco imediato de morte ou de emergência hospitalar, mas da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Asseverou que o perigo de dano estaria configurado em razão da possibilidade de agravamento comportamental, prejuízo escolar, comprometimento social, desorganização psíquica e intensificação dos sintomas, especialmente porque se trataria de criança ou adolescente em fase de desenvolvimento, portador de transtornos psiquiátricos e comportamentais graves. Alegou, ainda, que a decisão recorrida apresentaria contradição interna, pois teria reconhecido a necessidade de tratamento multidisciplinar, a existência de laudos médicos e a conclusão técnica favorável, mas, apesar disso, teria afastado a urgência necessária à concessão da tutela provisória. Defendeu que o caso deveria ser analisado de acordo com a proteção integral e da prioridade absoluta conferida à criança e ao adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do…

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