Processo 0809972-57.2024.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0809972-57.2024.8.14.0000 RECORRENTE: OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA – OAB/PA 16448 RECORRIDO: ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA; ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO; ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE; ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO REPRESENTANTE: LEONARDO PEREIRA SANTOS COSTA – OAB/DF 65489 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 33387304), interposto por OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 30191516) proferido pela 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUESTÃO INDÍGENA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, XI, da Constituição Federal. 2. A demanda originária trata de cobrança de honorários advocatícios contratuais relativos a valores repassados pela empresa VALE S.A. às associações representativas da Comunidade Indígena Xikrin, em razão de acordo firmado no âmbito de ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal. 3. A agravante sustenta a inexistência de interesse da União ou da FUNAI no processo, afirmando tratar-se de lide entre particulares, com coisa julgada reconhecendo a competência estadual. 4. As agravadas alegam fato superveniente: manifestação formal da FUNAI reconhecendo interesse jurídico no feito, além de decisão do STF (STP 1062/PA) suspendendo os efeitos de decisão anterior deste Tribunal. II. Questão em discussão 2. As controvérsias submetidas à apreciação consistem em: (i) examinar a possibilidade de deslocamento de competência para a Justiça Federal em razão de manifestação superveniente da FUNAI; (ii) verificar a ocorrência de afronta à coisa julgada ou à preclusão diante da decisão anterior que fixava a competência da Justiça Estadual; e (iii) apreciar a natureza jurídica da relação contratual discutida para fins de definição da competência jurisdicional. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 109, XI, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que envolvam direitos indígenas, ainda que a demanda tenha natureza civil ou contratual. 4. A jurisprudência do STF (RE 183.188) e a Súmula 150 do STJ reforçam que a presença de interesse jurídico de autarquia federal justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. A manifestação da FUNAI é elemento superveniente e de ordem pública, apto a ensejar a remessa dos autos, conforme art. 64, § 4º, do CPC. 6. Na Suspensão de Tutela Provisória nº 1062/PA, o STF reconheceu risco à ordem pública e à subsistência de comunidades indígenas, suspendendo decisão deste Tribunal que autorizava penhora de valores oriundos de acordo homologado na Justiça Federal. 7. Julgamento de mérito posterior da mesma STP ratificou a liminar e reafirmou…
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