Processo 0809973-38.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0809973-38.2026.8.20.5001 Autor: LUBENILTON TEIXEIRA BEZERRA Réu: Município de Natal SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUBENILTON TEIXEIRA BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual a parte requerente, professor da rede pública municipal de ensino, matrícula nº 671940, com ingresso no serviço público em 05/04/2013, pleiteia a declaração do direito à promoção horizontal para a Classe "F", Nível "2", em 27/03/2025, com determinação de implantação da remuneração correspondente e condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas não prescritas (ID 176522754). Narrou o requerente que, apesar de mais de doze anos de efetivo exercício, ainda percebia remuneração correspondente à Classe "E", Nível "2". Informou que, por força de sentença proferida nos autos do processo nº 0829899-39.2025.8.20.5001, pelo 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, foi reconhecido o seu direito à promoção para a Classe "E" em 27/03/2023, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2024, tendo sido essa decisão cumprida mediante a Portaria nº 5321/2025-A.P., de 23/12/2025, que implantou a mudança da Classe "C" para a Classe "E". Sustentou que, decorrido o interstício bienal, faz jus à promoção para a Classe "F" em 27/03/2025, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 58/2004. Juntou documentos, dentre os quais ficha funcional (ID 176522757), histórico funcional da COPHEP (ID 183358093), fichas financeiras (ID 176522757), informação da COPHEP referente à Portaria nº 5321/2025-A.P. (ID 183358093), cópia da sentença anterior proferida no processo nº 0829899-39.2025.8.20.5001 (ID 176522758) e planilha de cálculos (ID 176522759). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Por despacho de ID 176566237, determinei a citação do réu. O Município de Natal apresentou contestação (ID 183358092), na qual arguiu, em sede preliminar: (a) indeferimento da justiça gratuita, por entender que a condição de servidor público afastaria a hipossuficiência; e (b) falta de interesse de agir, pela ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou que o autor somente faria jus à promoção para a Classe "F" no processo avaliativo referente ao ano de 2025, com implantação em janeiro de 2026, condicionada ao alcance da média mínima exigida em regulamento. Juntou informação da COPHEP (Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para Promoção Horizontal e Estágio Probatório) da Secretaria Municipal de Educação (ID 183358093), que atestou o histórico de promoções do servidor e confirmou que a promoção para a Classe "F" corresponderia ao processo do ano de 2025, desde que alcançada a média regulamentar. Requereu ainda que, em caso de procedência, os juros de mora incidissem a partir da citação válida (Tema 611/STJ). A parte requerente apresentou alegações finais (ID 184345595), mantendo os fundamentos da petição inicial e rebatendo as teses defensivas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). I– Das Preliminares I.1 – Da Justiça Gratuita O pedido de gratuidade da justiça foi formulado na petição inicial, com declaração de hipossuficiência. Nos termos do…
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