Processo 0809975-02.2024.8.18.0032

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809975-02.2024.8.18.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809975-02.2024.8.18.0032 ÓRGÃO: 5ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Picos – PI RELATOR: Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo APELANTE: ISABELA CARLA MARTINS JANSEN ADVOGADA: Dra. Isabela Carla Martins Jansen (OAB/PI nº 21.035) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI E ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS EM COMARCAS DIVERSAS. LITISPENDÊNCIA. FORUM SHOPPING. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por litispendência, em ação na qual a autora pleiteia sua inclusão como aprovada em exame psicotécnico para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí ou, subsidiariamente, a realização de novo exame, bem como impugna a condenação por litigância de má-fé e o indeferimento da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência diante do ajuizamento de múltiplas ações com idênticas partes, causa de pedir e pedido; (ii) estabelecer se a conduta da autora configura litigância de má-fé; e (iii) esclarecer se estão presentes os requisitos para conceder a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se litispendência quando há repetição de ação em curso com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 4. A repropositura de ação extinta sem resolução de mérito exige o trânsito em julgado da decisão anterior e a inexistência de sobreposição de demandas, o que não ocorre quando há simultaneidade de processos. 5. O ajuizamento sucessivo de ações idênticas em comarcas distintas, com utilização de diferentes endereços, caracteriza tentativa de escolha do juízo e, portanto, afronta o princípio do juiz natural. 6. A fragmentação da demanda, associada à desistência estratégica após decisões desfavoráveis, evidencia abuso do direito de ação e deslealdade processual. 7. A conduta da autora, que atua em causa própria, viola os deveres de boa-fé e probidade, o que autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme arts. 80 e 81 do CPC. 8. A presunção de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita é relativa e cede diante de elementos que demonstram capacidade financeira incompatível com a alegação de pobreza. 9. A multiplicidade de ações em diversas comarcas e a estratégia processual adotada afastam a alegada insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A propositura simultânea de ações idênticas em diferentes comarcas configura litispendência e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O ajuizamento reiterado de demandas com alteração estratégica de foro caracteriza abuso do direito de ação e enseja condenação por litigância de má-fé. 3. A presunção de hipossuficiência para fins de justiça gratuita pode ser afastada por elementos que evidenciam capacidade econômica incompatível com o benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIII; CPC, arts. 80, II e V, 81, 85, § 11, 99, § 3º, 337, §§ 1º a 3º, 485, V, 486 e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação…

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