Processo 0809975-63.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0809975-63.2025.8.10.0040 Demandante: VALDEANE DE MELO LIMA Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 Demandado(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por VALDEANE DE MELO LIMA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na petição inicial alega que a autora, servidora pública municipal, teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) pelo réu, referente aos débitos de R$ 851,86 e R$ 2.390,83. Sustenta que tais valores derivam de empréstimos consignados cujas parcelas são descontadas diretamente em folha de pagamento, conforme fichas financeiras anexas (Id. 149473000), inexistindo, portanto, inadimplência de sua parte. Requereu a declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais. Decisão interlocutória (Id. 149956512) deferiu a tutela de urgência para suspensão da negativação e determinou a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação (Id. 156125831), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, vício de representação e litispendência (erro material ao citar o próprio número dos autos). No mérito, alegou que a negativação foi exercício regular de direito, pois, embora houvesse a previsão de desconto em folha, os repasses pela fonte pagadora (Município) foram insuficientes ou inexistentes em determinados períodos. Houve réplica (Id. 156142723) rebatendo as preliminares e reforçando a tese de que a falha no repasse pelo ente público não pode ser imputada ao consumidor. Instadas a especificar provas (Id. 164339910), a autora requereu o julgamento antecipado (Id. 164384927), enquanto o réu quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Rejeito as preliminares suscitadas pela ré, visto que a presente demanda é o meio útil e necessário para a obtenção do provimento jurisdicional buscado pela parte autora. Não há comprovação de fatos que afastem a presunção legal de necessidade da concessão da AJG. O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A controvérsia dos autos repousa sobre a alegada ilegalidade da inscrição da autora no SCR pelas rés em virtude de débitos de empréstimo consignado descontado em folha de pagamento. Saliente-se que se trata de demanda consumerista, pelo que devem incidir as regras da Lei 8.078/90, entre elas, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para a garantia de um equilíbrio entre o prestador de serviços e o consumidor. Contudo, não há que se falar em relação à necessidade de inversão do ônus da prova, especialmente quando os fatos alegados pela parte autora estão amplamente demonstrados pelos documentos juntados aos autos. Em resumo, há comprovação do contrato, dos descontos em folha e da inscrição indevida no SCR, bem como ratificação do demandado, da existência de descontos na conta-corrente e irregularidade nos repasses dos…
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