Processo 0809979-29.2025.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0809979-29.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: VRM HOTEIS E TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JORGE EMANUEL VELOSO DA SILVEIRA FILHO - PE30347 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança cível, com pedido de medida liminar, impetrado por VRM HOTÉIS E TURISMO LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivando, em síntese, a manutenção do benefício fiscal de alíquota zero referente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), pelo prazo integral de 60 (sessenta) meses originalmente previsto na Lei nº 14.148/2021, e afastando a extinção antecipada do benefício declarada pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 2/2025, fundamentada no atingimento do limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões introduzido pelo artigo 4º-A da Lei nº 14.859/2024. A Impetrante narrou que: (i) é sociedade empresária submetida ao regime de Lucro Presumido, atuante no setor de hotelaria (CNAE 55.10-8-01), tendo sido regularmente habilitada no PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, que estabeleceu alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo certo de (sessenta) 60 meses; (ii) com o advento da Lei nº 14.859/2024, foi editado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que declarou a extinção do benefício a partir de abril de 2025, em decorrência do alegado atingimento do custo fiscal acumulado previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021; (iii) a alteração legislativa que impôs o teto financeiro e a subsequente extinção antecipada violam o seu direito adquirido e a segurança jurídica, sustentando a natureza onerosa da desoneração; (iv) é necessária, subsidiariamente, a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal para a retomada da cobrança. Acompanhou a inicial procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas judiciais. Decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada (id. 109500502). A Autoridade Impetrada prestou informações defendendo a legalidade do ato impugnado e a validade do teto fiscal como medida de responsabilidade orçamentária, bem como pugnando pela denegação da segurança pleiteada (id. 109500844). A União Federal manifestou interesse em ingressar no feito. O Ministério Público Federal apresentou parecer declinando de atuar no mérito da lide por entender inexistir interesse público primário ou social indisponível que justifique sua intervenção (id. 109499035). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Autoridade Coatora arguiu, em sede preliminar, a inadequação do writ por suposta ausência de ato concreto ou insurgência contra lei em tese. Todavia, tal tese não prospera. A impetrante não se insurge contra a legislação de forma abstrata, mas sim contra os efeitos concretos, específicos e iminentes decorrentes da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Referido ato administrativo declarou expressamente a extinção do benefício fiscal para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2025, vinculando toda a estrutura de fiscalização da Receita Federal. O mandado de segurança preventivo é a via adequada para dirimir controvérsia sobre a exigibilidade de crédito tributário quando a ameaça decorre de ato normativo de efeitos concretos, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. O benefício do…
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