Processo 0809982-04.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809982-04.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO CAVALCANTI RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO: PROCESSO Nº: 0809982-04.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO CAVALCANTI (ADVOGADOS PAULA SUSANA DE CARVALHO VIANA E THAIS SANTOS RODRIGUES) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. (ADVOGADO MARCELO NEUMANN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que não conheceu de agravo interno, sob os fundamentos de deserção por ausência de preparo e de descabimento do recurso por ter sido interposto contra decisão colegiada, buscando o embargante o reconhecimento de omissão, contradição e erro material, com afastamento da deserção e esclarecimento da fundamentação adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se há algum vício no reconhecimento da deserção e do descabimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a gratuidade de justiça foi deferida em momento anterior, sendo matéria de ordem pública, apta a afastar a exigibilidade do preparo recursal, nos termos do art. 98 do CPC. 4. O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas do relator, sendo inadmissível sua interposição contra Acórdão proferido por Órgão colegiado, conforme art. 1.021 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e afasta a exigibilidade do preparo recursal. 2. O agravo interno é incabível contra Acórdão proferido por Órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC. 3. A existência de fundamento autônomo suficiente mantém o não conhecimento do recurso, ainda que afastado outro fundamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.021, 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV; Lei Estadual nº 8.583/2017, art. 33, § 10. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo Interno Cível nº 2023753-78.2025.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 15.12.2011; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0810851-64.2024.8.14.0000, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 02.09.2025; STJ, AgInt no RMS 59.299/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.10.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar parcial provimento, pelos fatos e fundamentos constantes do voto. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Ferreira Nunes. Belém, data registrada no sistema. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0809982-04.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO CAVALCANTI (ADVOGADOS PAULA SUSANA DE CARVALHO VIANA E THAIS SANTOS RODRIGUES) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. (ADVOGADO…
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