Processo 0809982-33.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809982-33.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809982-33.2026.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0802292-64.2025.8.14.0039 AGRAVANTE: PORTAL INSUMOS FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO – DIREITOS CREDITÓRIOS AGRAVADOS: ARGEMIRO MACHADO DE SOUZA NETO e CYNTHIA CAROLINA RODRIGUES MACHADO RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por PORTAL INSUMOS FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO – DIREITOS CREDITÓRIOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0802292-64.2025.8.14.0039, ajuizada contra ARGEMIRO MACHADO DE SOUZA NETO e CYNTHIA CAROLINA RODRIGUES MACHADO. O recurso volta-se, especificamente, contra o capítulo da decisão de ID 171543416 que, ao apreciar a manifestação do exequente/agravante de ID 145818793, indeferiu, por ora, o pedido de rejeição do bem imóvel indicado pelos executados à penhora, determinando a formalização da constrição sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santa Izabel/Parte B, matrícula nº 8.580 do Cartório de Registro de Imóveis do Único Ofício da Comarca de Rondon do Pará, com posterior avaliação judicial por oficial de justiça avaliador. Segundo se extrai dos autos, a execução originária funda-se em Cédula de Produto Rural de Liquidação Financeira nº 80/2024, emitida em 26/06/2024, com valor nominal original de R$ 2.000.009,00, endossada ao agravante por Portal Agro Comércio e Serviços Ltda. em 12/07/2024, mediante termo de endosso indicado sob o ID 140795615, tendo a obrigação vencido em 30/03/2025 e ensejado a cobrança do crédito atualizado de R$ 2.200.009,90. Consta, ainda, que os agravados, após citados, apresentaram petição de ID 142799595, indicando à penhora o imóvel rural denominado Fazenda Santa Izabel/Parte B, com área de 18,7965 hectares, matrícula nº 8.580, atribuindo-lhe, unilateralmente, o valor de R$ 2.100.000,00, sem apresentação de laudo de avaliação, fotografias ou outros elementos técnicos idôneos. Em resposta, o agravante apresentou a manifestação de ID 145818793, insurgindo-se contra a aceitação do bem, sob os fundamentos de ausência de prova técnica do valor, inobservância da ordem legal de preferência do art. 835 do CPC e existência de gravame real sobre o imóvel, conforme matrícula de ID 142799596. A decisão agravada, embora tenha reconhecido que o valor atribuído ao imóvel não veio acompanhado de elementos técnicos idôneos, entendeu que a ausência desses documentos não autorizaria a rejeição imediata do bem, razão pela qual determinou a formalização da penhora e subsequente avaliação judicial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a manutenção da decisão recorrida impõe ao credor a aceitação compulsória de garantia inidônea, de baixa liquidez e gravada com alienação fiduciária em favor de terceiro, pugnando pela concessão de efeito ativo para suspender a eficácia do capítulo da decisão que admitiu o imóvel de matrícula nº 8.580 como garantia, impedir a lavratura do respectivo termo de penhora e determinar o prosseguimento da execução com medidas constritivas de maior liquidez, notadamente por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de arresto de grãos e/ou ativos biológicos indicados na inicial. É o relatório.…

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