Processo 0809983-37.2023.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809983-37.2023.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809983-37.2023.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO BEZERRA LUMBA - PE33081-D ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE MATHEUS COELHO SOUZA - PE36622-D EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ATENDIDAS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ALCANÇADOS DESDE A DER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação que julgou procedente ação previdenciária. 2. Na petição inicial, FRANCISCO JOSÉ DA SILVA PINHEIRO informou ter pedido administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição três vezes: em 14.11.2016, 05.02.2018 e 27.07.2020 (DER - Data de Entrada do Requerimento). Na última ocasião, o INSS negou o pedido por falta de tempo de contribuição, pois não considerou como especiais alguns períodos trabalhados. 3. Os indeferimentos teriam sido incorretos. Em processo judicial prévio (nº 0500121-57.2019.4.05.8300), o período de 03.12.1986 a 17.09.1991 já fora reconhecido como especial por sentença transitada em julgado, fato não considerado pela autarquia. 4. Por não ter conseguido se aposentar administrativamente, FRANCISCO JOSÉ DA SILVA PINHEIRO ingressou com a presente ação, na qual requereu: (a) a conversão do período especial de 03.12.1986 a 17.09.1991 em comum; (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o pagamento das parcelas vencidas desde a última DER, 27.07.2020; (c) subsidiariamente, a concessão de aposentadoria com a reafirmação da DER. 5. Sentença julgou o pedido procedente. Magistrado reconheceu a coisa julgada quanto à especialidade do período de 03.12.1986 a 17.09.1991. Afirmou que apenas os períodos entre a ação judicial prévia e a DER de 27.07.2020 deveriam ser analisados. Afastou a preliminar de falta de interesse processual por indeferimento forçado. Por fim, entendeu que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de tempo de contribuição antes da vigência da Emenda Constitucional - EC nº 103/2019 e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER em 27.07.2020. 6. O INSS apela da sentença. Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir. O autor teria forçado o indeferimento administrativo ao não apresentar documentos solicitados pelo INSS em acerto de dados cadastrais. No mérito, afirma que a Data de Início do Benefício - DIB deve ser fixada na citação. 7. Requer a reforma da sentença para a extinção do feito sem mérito e, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação ou ajuizamento. 8. Intimado para apresentar contrarrazões, FRANCISCO JOSÉ DA SILVA PINHEIRO defende a manutenção da sentença. Alega que: (a) a preliminar abordada foi arguida pelo INSS desde a contestação e já foi afastada na sentença; (b) cumpriu as exigências administrativas do INSS, pois juntou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT quando solicitado; (c) não há motivos para a fixação da DIB na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. Definir: (a) se há interesse processual; (b) qual o momento de fixação da DIB. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. Há interesse processual. Ao contrário do alegado pelo INSS no recurso, o autor juntou documentação pertinente após solicitação administrativa. Enquanto a…

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