Processo 0809985-96.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809985-96.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0809985-96.2026.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE CAXIAS Agravante(s) : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(a) : Luiza Raquel Brito Viana e outros Agravado(a) : Ouro Agropecuária S/A Advogado(a) : Dislandia Sales Rodrigues Borges e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...) é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0003842-96.2010.8.10.0029, por meio da qual foram fixados os parâmetros técnicos destinados à realização de perícia contábil voltada à apuração do quantum debeatur relativo à condenação imposta em ação revisional cumulada com indenização por perdas e danos. Sustenta o agravante, em síntese, que o juízo da gema deixou de observar critério objetivo constante do processo administrativo utilizado pelas próprias partes como base documental para a liquidação, especialmente no tocante à metodologia de apuração dos lucros cessantes, defendendo que deveriam ser considerados os lucros líquidos projetados constantes da documentação administrativa, e não o percentual de 3% ao mês fixado na decisão agravada. Afirma, ainda, que houve omissão no enfrentamento dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração, bem como inadequação dos parâmetros estabelecidos para a liquidação. Documentos juntados. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei agora ao julgados do STF e depois…

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