Processo 0809986-89.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809986-89.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809986-89.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: NEOLYDES QUEIROGA MELO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA BRITO LINS DE ANDRADE - PE14637 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE SOLDO E DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR APÓS DÉCADAS DA REFORMA DO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração a desafiar Acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada no sentido do restabelecimento da pensão militar calculada com base no soldo de Primeiro-Tenente. Sustenta o ente público embargante que o acórdão teria restado omisso ao não apreciar que não há informação acerca da homologação da concessão de pensão da autora pelo TCU, não havendo se falar em decadência do ato administrativo. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito nem à inovação recursal. O acórdão embargado deixou expresso que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 445 (RE 636.553), firmou o entendimento de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para analisar a legalidade dos atos concessivos de aposentadoria, reforma ou pensão, contados a partir da chegada do processo à Corte de Contas. Frise-se que o benefício fora concedido ao militar no ano de 2004, tendo perdurado até o seu óbito em 2015 e transmitido na pensão da autora desde então de modo que a inércia administrativa em prazo superior ao legalmente previsto (art. 54 da Lei 9.784/1999) reforça a incidência dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. Consignou-se ainda que o Acórdão 2.225/2019-TCU, a vedar majoração do soldo para militares já reformados, restringiu expressamente sua aplicação apenas aos atos concessórios posteriores à sua publicação, em 18/09/2019, não pode produzir efeitos retroativos sobre benefícios anteriormente concedidos e já incorporados ao patrimônio jurídico dos pensionistas, como no caso dos autos. Acrescente-se que segundo a jurisprudência desta Corte Regional, a "melhoria de proventos", presente no ato de reforma do militar, consolidou-se com o decurso do tempo, sendo certo que a concessão da pensão está diretamente vinculada ao ato de reforma do instituidor, não constituindo novo ato autônomo, descabendo, por isso, o argumento de ausência de decadência em razão da data da concessão da pensão (TRF5, PROCESSO: 08094629220254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2025). Nesse sentido, precedentes desta Corte Regional: TRF5, PROCESSO: 0802649-60.2025.4.05.8500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 31/03/2026; PROCESSO: 0803647-2025.4.05.8400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/03/2026; PROCESSO: 0011344-60.2025.4.05.8201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES…

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