Processo 0809989-45.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0809989-45.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809989-45.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS DE OLIVEIRA UMBELINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, mas necessário um breve relato dos fatos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Lucas de Oliveira Umbelino em face do DETRAN/RN, objetivando a retirada do bloqueio em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), referente à penalidade de “Permissionário Penalizado após expedição da CNH definitiva”, e anulação de eventual cassação da habilitação bem como indenização por danos morais. O DETRAN/RN apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos autorais alegando ilegitimidade passiva, pois a autuação teria sido realizada por órgão municipal, o SESDEM. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e prova documental. Passo a análise da preliminar suscitada. II. 1 - Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar apontada, porquanto é o Detran/RN o órgão executivo de trânsito responsável pelo controle e manutenção do prontuário do autor, tendo em sua esfera de competências a incumbência de conceder as permissões para dirigir, a alteração de classificação e a renovação da CNH. Ademais, em relação a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, também não procede a pretensão da autarquia, pois o pleito mandamental não é de anulação de multa por infração de trânsito, mas sim da manutenção da CNH definitiva, cuja expedição/renovação está inserida no âmbito da sua competência administrativa, enquanto órgão executivo de trânsito estadual. Passo à análise do mérito. A parte autora afirma que é regularmente habilitada na categoria AB desde 13/04/2018, tendo posteriormente obtido a CNH definitiva, com validade até 03/01/2023. Relata que, ao consultar a situação de sua habilitação junto ao DETRAN/RN, foi surpreendida com o registro de bloqueio por “permissionário penalizado após a expedição da CNH (art. 148)”, bem como com a informação de cassação da CNH. Alega que jamais foi notificada acerca da infração, do bloqueio ou da instauração de procedimento administrativo, não lhe sendo oportunizado o contraditório ou a ampla defesa. Sustenta que apenas tomou conhecimento da penalidade ao tentar regularizar sua habilitação, ocasião em que foi informado da necessidade de reiniciar todo o processo de primeira habilitação. Requer, assim, a anulação do ato administrativo e o restabelecimento do direito de dirigir. Compulsando os autos, verifica-se que o autor efetivamente obteve a CNH definitiva dentro do prazo legal, e somente após a emissão da CNH definitiva foi realizado o bloqueio administrativo em seu prontuário, constando o impedimento em 27/08/2019, conforme visualiza-se no Id.154169811, sob a alegação de “permissionário penalizado”, fato que impôs a cassação de sua habilitação. O documento gerador das infrações é o PROC ADM 5881/2019 (Id.155988228) lançado em 27/08/2019, em razão de infração supostamente praticada durante o período permissionário do autor, compreendido entre…

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