Processo 0809997-82.2022.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809997-82.2022.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809997-82.2022.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: ANDRE NEY QUATRIN e outros Nome: ANDRE NEY QUATRIN Endereço: Rua Maria José, 230, Maracanã, SANTARéM - PA - CEP: 68035-160 Nome: ELIETE DE SOUSA SANTANA Endereço: Rua Itaiguara, 1606, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-010 Advogado(s) do reclamante: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado: LUCIANA GOULART PENTEADO OAB: SP167884-A Endereço: AVENIDA PEDROSO DE MORAES, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05419-001 DESPACHO/MANDADO Autue-se como cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de suspensão temos que nas ações contra a Azul Linhas Aéreas não devem ser suspensas quando o cancelamento, atraso ou alteração de voo for motivado por falhas internas da empresa (fortuito interno), como problemas de manutenção, falta de tripulação ou risco inerente à atividade, conforme esclarecimentos do STF em março de 2026. Um dos fatores é do caso em debate, problemas internos (Fortuito Interno): Manutenção não programada, problemas técnicos na aeronave, readequação de malha aérea ou indisponibilidade de tripulação. Assim: Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Não havendo requerimentos de pesquisas, intime-se a parte exequente, por meio de seu Advogado/Defensor Público, para indicar bens à penhora em 30 dias. Não tendo sido encontrado o endereço da parte executada, intime-se a parte exequente, por meio de seu Advogado/Defensor Público, para indicar o endereço atualizado em 30 dias. Não havendo resposta, intime-se a parte autora PESSOALMENTE para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. Após, vistas ao MP (se houver interesse de incapazes/menores). Em seguida, conclusos. Publique-se, se for o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES…

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