Processo 0809998-38.2026.8.12.0001
TJMS • Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Partes do processo (8)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
I) Versam os autos sobre procedimento de jurisdição voluntária instaurado por (1) Camila Aparecida Bogarino Vilamaior; (2) Carlos Candia; (3) Claudia Ortega Vilhar; (4) Janétte Quadro de Santana; (5) Kairo da Silva Escobar; (6) Rosana Cervin Cabral; (7) Sonia Ruiz Dias e (8) Wanderlei Escobar com fulcro no Provimento nº 488, de 04 de agosto de 2020, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, para regularização urbana em área localizada de nome Jardim Itaipu localizado no Município de Ponta Porã (MS). Os requisitos do artigo 5ª, do Provimento nº 488 do TJMS, fazem-se presentes apenas em parte, a saber: a) - certidão atualizada das matrículas dos imóveis e certidão negativa de ação real ou reipersecutória e certidão de ônus reais (f. 16, 36, 38, 44 e 48); b) - planta simplificada da área, com as respectivas divisas, acompanhada do memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida ART) e cópia dos documentos pessoais e dos comprobatórios da compra e venda ou da titularidade da posse do imóvel (f. 54-65); c) - nome e qualificação dos proprietários e de seus cônjuges, se casado forem (f. 66-141); d) - declaração dos órgãos competentes, preferencialmente municipais, de que não se trata de área de risco ambiental ou de preservação permanente (f. 54-5) e) - lei municipal autorizadora, na hipótese de imóvel público ou sob intervenção do Poder Público (desnecessária); II) Por se tratar de área em que a regularização fundiária é promovida pelo próprio Município, responsável direto pela elaboração dos memoriais descritivos, desnecessária a intimação dos confrontantes. Presente a atuação do Poder Público, a delimitação inequívoca dos lotes e a ausência de controvérsia quanto aos seus limites, inexiste interesse processual a ser tutelado por meio da citação. Neste sentido: "Retificação de área - Dispensa de citação dos confrontantes e de realização de perícia - Inconformismo do MP - Desacolhimento - Área urbana - Sem grande representação Concordância expressa dos confrontantes, que subscreveram declaração com firma reconhecida - Memorial descritivo e croqui subscrito por engenheiro habilitado junto ao CREA - Ausência de indícios de irregularidade - Princípios da celeridade, instrumentahdade e eficácia do processo - Sentença confirmada - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Com Revisão 9145416-75.2002.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 10/02/2009; Data de Registro: 27/02/2009). Desta forma, dispensada a qualificação e citação dos confrontantes; III) Sem prejuízo, determino a citação por edital dos proprietários tabulares e confrontantes não identificados pela Secretaria Municipal de Habitação de Ponta Porã-MS (f. 51), porquanto já comprovadas as tentativas de localização em processos análogos, bem como dos confinantes, por edital com prazo de 30 dias, dos eventuais interessados, a fim de que, querendo, apresentem resposta escrita no prazo de 15 dias, na qual indiquem de forma clara e objetiva os pontos controvertidos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e anuentes com o reconhecimento do domínio; IV) Sem prejuízo, determino a citação por AR, do(s) proprietário(s) e, se for o caso, dos respectivos cônjuges, bem como dos confinantes, e, por edital com prazo de 30 dias, dos eventuais interessados, a fim de que, querendo, apresentem resposta escrita no prazo de 15 dias, na qual indiquem de…
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