Processo 0809998-51.2020.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0809998-51.2020.8.18.0140 EMBARGANTES: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADO: ELCI DA SILVA LOUZEIRO ADVOGADOS: JANIELY BARBOSA ARAUJO e NIKACIO BORGES LEAL FILHO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA/METAS. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que ao acolher em-bargos de declaração com efeitos modificativos, julgou proce-dente ação de incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria proposta por servidora aposentada da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, determinando o restabeleci-mento da Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA/METAS em seus proventos, no mesmo percentual pago aos servidores da ativa, bem como o pagamento das parcelas retro-ativas não prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA/METAS possui natureza ge-nérica, apta a justificar sua extensão aos servidores aposenta-dos; e (ii) estabelecer se eventual irregularidade no provimento do cargo ocupado pela autora impede o reconhecimento do di-reito à percepção da referida gratificação na inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 62/2005 prevê expressamente o pagamento da Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA/METAS aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos grupos funcionais da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí. 4. A legislação estadual que disciplina a remuneração do cargo de Técnico da Fazenda Estadual estabelece que parte da gratifica-ção foi incorporada aos vencimentos dos servidores inativos, permanecendo parcela remanescente paga aos servidores em atividade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que gratificações de desempenho pagas indistintamente a todos os servidores da ativa assumem natureza genérica, tornando-se extensíveis aos aposentados e pensionistas. 6. No caso concreto, não há demonstração de avaliação individual de desempenho ou de metas efetivamente estabelecidas que justifiquem a natureza estritamente pro labore faciendo da grati-ficação, evidenciando seu caráter genérico. 7. Os apelantes não comprovaram a alegada irregularidade no in-gresso da autora no serviço público, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8. Ainda que se admitisse eventual vício no provimento do cargo, a Administração Pública não o questionou por décadas, incidindo o princípio da segurança jurídica e o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reco-nhece o direito de servidores aposentados à percepção da GIA/METAS, diante de sua natureza genérica e da ausência de demonstração de metas efetivamente fixadas. 10. O eventual ingresso irregular no serviço público não impe-de a vinculação do servidor ao regime próprio de previdência social quando preenchidos os requisitos legais, conforme en-tendimento…
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