Processo 0809999-31.2025.8.10.0060

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809999-31.2025.8.10.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Timon
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0809999-31.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DA COSTA LEMOS Advogado do(a) AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:ENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO ajuizada por PAULO DA COSTA LEMOS em face do Estado do Maranhão, processo sob o nº 0809999-31.2025.8.10.0060. Informa o autor que ingressou na Polícia Militar do Maranhão em 18 de junho de 2007, acumulando atualmente mais de 18 anos de efetivo serviço e ostentando comportamento classificado como "excepcional". A narrativa fática da petição expõe que a ascensão funcional do militar não seguiu o fluxo regular e equilibrado previsto na legislação castrense, resultando em promoções tardias: a graduação de Cabo foi alcançada apenas em 17 de junho de 2016, nove anos após a incorporação, e a de 3º Sargento em 31 de dezembro de 2023, dezesseis anos após o ingresso. Sustenta-se que esse atraso não decorreu de inaptidão ou falta de méritos do militar, mas de uma sistemática omissão da Administração Pública no planejamento das carreiras, o que gerou um descompasso temporal em relação aos interstícios legais. A fundamentação jurídica baseia-se na Lei Estadual nº 6.513/1995 e nos Decretos nº 19.833/2003 e nº 26.189/2009, que definem a promoção como um ato vinculado e estabelecem que o planejamento da carreira deve assegurar um acesso gradual e sucessivo. Argumenta-se que a omissão do Estado em oferecer cursos de formação ou realizar inspeções de saúde não pode servir de óbice à promoção do militar que já cumpriu os requisitos de tempo e comportamento, sob pena de violação dos princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade. A peça destaca que, conforme o Decreto nº 26.189/2009, o interstício exigido para as graduações de Cabo e Sargento é de três anos, gerando um direito subjetivo à ascensão funcional uma vez preenchidos os requisitos objetivos. Aprofundando a tese de direito, a petição invoca o instituto da promoção por ressarcimento de preterição, previsto no artigo 78 da Lei nº 6.513/1995, como o mecanismo legal para reparar o erro administrativo decorrente da inércia estatal. Reforça-se essa posição com o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR nº 0501095-52.2018.8.10.0000, que caracteriza a não promoção na época devida como um ato comissivo passível de correção judicial. A argumentação demonstra que, pela aplicação correta dos interstícios, o autor deveria ter sido promovido a 3º Sargento em 31 de dezembro de 2020 e a 2º Sargento em 31 de dezembro de 2023, concluindo que a alegada falta de vagas ou de cursos é uma escusa ilegítima, visto que o próprio Estado deu causa ao impedimento do fluxo de carreira. No campo dos pedidos, a petição inicial requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação por tratar-se de matéria estritamente de direito. No mérito, pleiteia a condenação do Estado do Maranhão para retificar as datas de promoção por ressarcimento de preterição, retroagindo a graduação de 3º Sargento a 31 de dezembro de 2020 e promovendo-o a 2º Sargento a partir de 31 de dezembro de 2023. Além das correções na ficha funcional, solicita-se o pagamento das diferenças salariais acumuladas com base na Tabela de Subsídio vigente, acrescidas de juros e correção monetária pela taxa SELIC,…

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